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quinta-feira, 28 de março de 2024

ARTIGO: Pagamento imediato da Revisão art. 29, II da Lei 8.213/91 – Acordo prévio em Ação Civil Pública

15/04/2014 17h01 – Atualizado em 15/04/2014 17h01

Márcio Oliveira

Em 2012, o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical e o Ministério Público Federal ingressaram com a ação civil pública n° 0002320.59.2012.4.03.6183/SP, contra o INSS buscando a revisão dos benefícios por incapacidade com data de inicio a partir de 29/11/1999, através da aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91.

Nos autos dessa ação foi firmada transação judicial para que o INSS realize a revisão do benefício de ofício os benefícios, com o pagamento das mensalidades revistas a partir de fevereiro de 2013 e pagamento das diferenças não prescritas de acordo com cronograma que levará em consideração a idade e o valor dos benefícios.

Em razão desse acordo os beneficiários receberam carta do INSS informando a revisão do seu benefício, bem como o valor a receber, sendo efetivo o pagamento previsto para datas que variam de 2013 até 2022.

A importância do ajuizamento das ações para antecipar os créditos relativos aos benefícios por incapacidade é basicamente evitar uma grande morosidade injustificada para os segurados, isto pelo fato de que os mesmos já deveriam ter recebido os referidos valores quando do recebimento administrativo do benefício originário da revisão.

Conforme a referida ação, vejamos a previsão:

Assim, os valores inadimplidos pelo INSS podem chegar ao cúmulo de serem pagos apenas em maio de 2022, ou seja, daqui aproximadamente 9 anos. Só me resta dizer: É AZAR DO SEGURADO POSSUIR MENOS DE 45 ANOS E TER MAIS DE 6 MIL REAIS PARA RECEBER, ISTO POR CULPA EXCLUSIVA DO PRÓPRIO INSTITUTO? Não, sinceramente NÃO!

Não estou aqui defendendo minha atividade de advogado previdenciarista, mas apenas relatando UM TOTAL ABSURDO, qual seja, O INSS ERRA UM SIMPLES CÁLCULO DE BENEFÍCIO E É O SEGURADO QUE DEVE AGUARDAR 10 ANOS PARA RECEBER?

Ressalto que não está se falando em “dinheiro novo”, ou seja, não é um novo benefício criado para “arrombar” cofres previdenciários. É simplesmente dinheiro que não pertence ao INSS, ou seja, o contribuinte já deveria ter recebido mensalmente. Vou me permitir citar um ditado popular para resumir a questão pelo prisma do INSS: “DEVO, NÃO NEGO, PAGO QUANDO PUDER!“.

Advirto apenas aos colegas que atentem para uma possível ARMADILHA da tese de pagamento imediato, ou seja, a ocorrências da prescrição quinquenal pelo ajuizamento da demanda, ao invés da melhor interpretação, que é a interrupção da prescrição pela afamada ACP. Isto porque a mesma só poderá proteger o segurado, mas nunca PREJUDICAR.

Assim, caríssimos colegas advogados e demais interessados, não podemos deixar mais uma vez a autarquia previdenciária “sapatear” nos direitos básicos dos segurados, e espero ardentemente que o Poder Judiciário continue cumprindo o papel de obrigar o devedor a pagar o que deve ao credor, conforme decisões já publicadas anteriormente neste canal.

Fonte:Previdenciaristas

Conforme a referida ação, vejamos a previsão (Foto: Reprodução/Divulgação)

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