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quinta-feira, 28 de março de 2024

Empresa tem de indenizar passageiro abandonado em rodoviária

25/09/2007 16h59 – Atualizado em 25/09/2007 16h59

Última Instância

Uma empresa de ônibus foi condenada a indenizar em mais de R$ 2 mil um passageiro por danos morais e materiais decorrentes de atraso na partida do veículo. Sobre o valor da indenização devem incidir juros e correção e monetária. A decisão é do juiz José do Carmo Veiga de Oliveira, da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte (MG). O autor da ação afirmou que havia adquirido, da empresa, uma passagem para o trecho Barra do Piraí (RJ) — Belo Horizonte (MG), com saída marcada para 23h05 do dia 9 de outubro de 2005. Só no próximo Segundo ele, no dia e horário marcados na passagem, se apresentou para o embarque em dois ônibus que chegaram ao terminal às 23h30 e 23h50, respectivamente, mas foi impedido de embarcar pelos motoristas que disseram ao passageiro que ele deveria aguardar um terceiro ônibus. Após esperar mais três horas, até as 2h, nenhum ônibus apareceu e ele não recebeu nenhuma explicação da empresa. Teve de se hospedar em um para um hotel para poder viajar no dia seguinte. Inconformado, pediu indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. O valor de tais lucros seria de R$ 3 mil, “referente a uma palestra e a uma entrega de livros” que não foram realizadas por culpa da empresa. Citada, a empresa contestou em audiência de conciliação dizendo que o ônibus no qual o passageiro deveria embarcar chegou ao terminal às 23h37, conforme disco tacográfico (aparelho de registro do veículo) anexado ao processo. Para a viação, não havia motivos para o autor reclamar de atraso ou ausência da prestação de serviço. O juiz se baseou na Constituição para acolher o pedido de indenização por danos morais da vítima. Para o magistrado, ficou comprovado que o passageiro foi lesado pela empresa através de seus agentes (motoristas). Além disso, neste caso, é obrigação da ré provar a culpa da vítima, o que não aconteceu. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 2 mil, suficiente para inibir possíveis reincidências da empresa nesse sentido. Ressarcimento Já os danos materiais, no valor de R$ 90,00, que também deverão ser pagos ao passageiro pela empresa, foram comprovados por recibos de despesas anexados ao processo. Quanto aos lucros cessantes, o juiz entendeu que o dano (o dinheiro que se deixou de ganhar com a palestra e a entrega de livros) que justificaria o pedido de tais lucros não foi comprovado pelo autor e, portanto, não podem ser atendidos.

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