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sábado, 20 de abril de 2024

Plenário retoma nesta quarta-feira (28) julgamento sobre atuação do relator na homologação de delações

28/06/2017 15h50

Até o momento, a maioria dos ministros entendeu que compete ao relator dos autos de colaboração premiada homologar o acordo, exercendo controle de regularidade, legalidade e espontaneidade

Redação

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quarta-feira (28) o julgamento conjunto de questão de ordem e agravo regimental na Petição (PET) 7074, em que se discute os limites da atuação do relator na homologação de acordos de colaboração premiada e a relatoria da delação feita pelos sócios do grupo empresarial J&F. Até o momento, a maioria dos ministros entendeu que compete ao relator dos autos de colaboração premiada homologar o acordo, exercendo controle de regularidade, legalidade e espontaneidade. E que cabe ao colegiado competente analisar se os termos do acordo foram cumpridos, bem como a eficácia da colaboração.

Quanto à permanência do caso sob relatoria do ministro Edson Fachin, discutido em agravo regimental, todos os ministros que votaram até o momento se manifestaram pela permanência de Fachin como relator. Os votos proferidos consideraram que a distribuição por prevenção ocorreu de forma correta, em virtude de processos anteriormente distribuídos para ele. Ainda faltam proferir voto nas duas questões os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e a presidente, ministra Cármen Lúcia.

Outros temas

Também na pauta, está a fixação das teses para efeitos de repercussão geral de três recursos extraordinários cujos julgamentos já foram concluídos pelo Plenário. No primeiro RE foi reconhecida a inconstitucionalidade de cobrança de taxas de combate a incêndio pelos municípios; no segundo, o Plenário considerou constitucional a cumulatividade da Cofins feita por medida provisória (MP 135/2003, convertida na Lei 10.833/2003); e, no terceiro, decidiu que não compete à Justiça do Trabalho julgar greve de guardas municipais, que trabalham em regime celetista.

O Plenário poderá retomar também o julgamento dos embargos de declaração no RE 571969, que discute o pagamento de indenização milionária da União à Varig para repor perdas decorrentes de congelamento de tarifas, entre outubro de 1985 e janeiro de 1992.

Nesta semana que antecede o recesso forense de julho, o Plenário do STF terá sessão extraordinária na sexta-feira, às 9h, para julgamento de processos remanescentes das sessões anteriores. Confira, abaixo, o resumo dos temas pautados para a sessão plenária desta quarta-feira. Os julgamentos são transmitidos em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Petição (PET) 7074 – Questão de Ordem

Reinaldo Azambuja Silva x Ministério Público Federal Relator: ministro Edson Fachin

Questão de ordem suscitada pelo ministro relator, tendo em conta petição ajuizada pelo governador do Estado de Mato Grosso do Sul contestando distribuição por prevenção, e não por sorteio, dos autos em que foram homologados os acordos de colaboração premiada celebrados entre o Ministério Público Federal e integrantes do Grupo J&F. Em seu relatório, o ministro afirma que “no bojo desse debate, exsurgem, no mesmo contexto, questionamentos sobre o conteúdo dos acordos formalizados entre os colaboradores e o Ministério Público Federal, com enfoque, na essência, nos limites da atuação jurisdicional no instituto jurídico em análise e seus reflexos na persecutio criminis, à luz das garantias constitucionais e das normas regulamentadoras previstas na Lei n. 12.850/2013”.

Diante disso, submete “questão de ordem à deliberação do Plenária desta Suprema Corte, como medida de materialização do princípio da segurança jurídica, insculpido no art. 5º, XXXVI, da Carta Magna”. Destaca o ministro relator que “tem o presente incidente o objetivo de esclarecer os limites da atuação do magistrado no acordo de colaboração, inclusive eventuais obstáculos e circunstâncias correlatas, tomando por diretriz posicionamentos anteriores adotados em casos análogos, até mesmo por afinidade, quando do juízo de homologação, quer no que diz respeito a eventual momento processual em que se deva proceder à sindicabilidade judicial das cláusulas acordadas, quer no que diz respeito à atuação monocrática dos integrantes desta Suprema Corte”.

Em discussão: saber os limites de atuação do magistrado no acordo de colaboração.

**Petição (PET) 7074 **

Reinaldo Azambuja Silva x Ministério Público Federal Relator: ministro Edson Fachin “Questão de ordem” formulada pelo governador do Estado de Mato Grosso do Sul por meio da qual se contesta a distribuição da PET 7003 por prevenção ao INQ 4112, o qual tem por objeto fatos relacionados à operação Lava- Jato.

Tendo em conta que na PET 7003 são tratados fatos relacionados à homologação dos acordos de colaboração premiada celebrados entre executivos do Grupo Empresaria J&F com o Ministério Público Federal, sustenta, em síntese, que “não são todos os fatos e elementos constantes da colaboração premiada dos irmãos Batista e seus funcionários que se relacionam à operação Lava-Jato, a ponto de definir a prevenção”. Entende que “as denúncias realizadas pelos colaboradores são exclusivamente vinculadas ao pagamento de propina para liberação de termos de convênio e benefícios de ICMS, exclusivamente”. Nessa linha, conclui que não há qualquer menção à prática de atos pelo requerente relacionados com operação Lava-Jato, como Petrobras, pagamento de benefícios indevidos a parlamentares ou outros no âmbito de análise da referida operação.

Requer, por fim, o reconhecimento de “que não há conexão entre os fatos e condutas imputadas ao requerente mencionados na PET 7003 e aqueles objeto de apuração do Inquérito 4112, referente à operação Lava-Jato, sendo determinada, por conseguinte, a livre distribuição do presente feito do termo de colaboração em relação ao requerente, nos termos do art. 66 do RISTF”.

O ministro relator, nos termos do artigo 21, incisos I e III, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), recebeu a manifestação como agravo regimental e solicitou pauta para submissão do seu julgamento ao Plenário da Corte. Em discussão: saber se está justificada a distribuição, por prevenção, da PET 7003, em razão do INQ 4112. Recurso Extraordinário (RE) 643247 – Repercussão Geral Relator: ministro Marco Aurélio

Município de São Paulo x Estado de São Paulo

O recurso questiona acórdão que reafirmou a sentença de primeiro grau, declarando a inconstitucionalidade da Taxa de Combate a Sinistros instituída pela Lei municipal de São Paulo 8.822/78. O município sustenta que “a taxa de combate a sinistros foi criada com a finalidade exclusiva de ressarcir o erário municipal do custo da manutenção desses serviços”, entre outros argumentos.

Já o estado afirma, em síntese, que o combate a incêndios e a sinistros em geral é realizado pelo Corpo de Bombeiros, vinculado à estrutura da Polícia Militar do Estado, sem que se justifique, em município da dimensão de São Paulo, a cobrança de qualquer valor a esse título pela Prefeitura, já que esta não é responsável por atuar nessa área. Em discussão: saber se é constitucional a cobrança da taxa de combate a sinistros instituída no Estado de São Paulo.

PGR: pelo provimento do recurso. O julgamento será retomado para fixação de tese de repercussão geral. Recurso Extraordinário (RE) 570122 – Repercussão Geral Relator: ministro Marco Aurélio Geyer Medicamentos S/A x União

Recurso interposto em face de acórdão proferido pela Segunda Turma do TRF da 4ª Região que considerou que “a expressão ‘receita’, introduzida no artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional 20/98, não implicou em significativa modificação do texto constitucional, visto que os conceitos de faturamento e receita bruta são equivalentes”. A recorrente alega violação ao artigo 246 da Constituição Federal, pois a modificação não poderia ter sido editada a partir de medida provisória. Em discussão: saber se é constitucional a ampliação da base de cálculo e da majoração da alíquota da Cofins instituída pela Lei nº 10.833/2003, resultante da conversão da Medida Provisória nº 135/2003. PGR: pelo não provimento do recurso. O julgamento será retomado para fixação de tese de repercussão geral. Recurso Extraordinário (RE) 846854 – Repercussão Geral Relator: ministro Luiz Fux Federação Estadual dos Trabalhadores da Administração do Serviço Público Municipal (Fetam) e outros x

Município de São Bernardo do Campo e Ministério Público do Trabalho O recurso discute a competência para julgamento de abusividade de greve de servidores públicos celetistas. O acórdão questionado entendeu que não compete à justiça do trabalho apreciar matéria relacionada à abusividade da greve deflagrada pelos Guardas Civis Municipais. Segundo essa decisão, no julgamento do Mandado de Injunção (MI) 670, o Supremo definiu contornos para a apreciação de greve deflagrada por servidores públicos estatutários. Conclui que, embora sob o regime da CLT, a Guarda Civil do Município de São Bernardo constitui instituição voltada à segurança pública, prevista no artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, de forma que se encontra abrangida pela decisão do STF. Em discussão: Saber se compete à justiça do trabalho processar e julgar abusividade de greve de servidores públicos celetistas. PGR: pelo provimento do recurso

O julgamento será retomado para fixação de tese de repercussão geral. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135 Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático Trabalhista (PDT), Partido Comunista do Brasil (PC do B), Partido Socialista do Brasil (PSB) x Congresso Nacional Relatora: ministra Cármen Lúcia A ação questiona a Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, que modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal. Os requerentes alegam, entre outros argumentos, que a EC nº 19 foi promulgada sem que ambas as Casas tenham aprovado, em dois turnos de votação, alterações ao texto da Carta Constitucional e que promove alterações que tendem a abolir direitos e garantias individuais.

Em discussão: saber se houve vício formal, por inobservância do processo legislativo, e se a Emenda Constitucional nº 19/98 viola os dispositivos constitucionais impugnados. PGR: pela procedência parcial do pedido. Recurso Extraordinário (RE) 571969 – Embargos de Declaração União x Varig S/A – Viação Aérea Rio-Grandense

Embargos de declaração segundo os quais a União e o Ministério Público Federal (MPF) buscam reverter decisão que garantiu à Varig o direito a indenização em razão do congelamento de tarifas ocorrido durante o Plano Cruzado, entre outubro de 1985 e janeiro de 1992. A União alega, em síntese, que o acórdão recorrido “deixa de analisar a questão sob a ótica da prevalência do regime intervencionista do Estado na economia”; que merece “expressa apreciação por essa Suprema Corte a questão relativa à impossibilidade de responsabilização estatal em razão de ato legislativo”; e que há contradição do acórdão recorrido, entre outros argumentos. Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões e contradição. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes. Ação Cível Originária (ACO) 2468 – Agravo regimental Relatora: ministra Cármen Lúcia

Estado de Mato Grosso x União Agravo regimental interposto contra decisão que, em ação cível originária visando suspender os efeitos da inscrição do Estado de Mato Grosso como inadimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) e no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias, fixou em R$ 274.725,00 o valor da causa.

A decisão agravada adotou como fundamento o fato de que: “Se não se justifica fixar o valor da causa na totalidade do contrato (R$ 4,5 milhões), como pretende a União, o valor irrisório atribuído à causa pelo autor de R$ 1.000,00 por igual não pode ser mantido, por não se aproximar do proveito econômico a ser auferido pelo autor”. O Estado de Mato Grosso interpôs o agravo interno sustentando, em síntese, que “o contrato de repasse não constitui parâmetro para aferição de eventual proveito econômico”; que “a presente ação cível originária, a qual objetiva provimento mandamental que imponha à União o dever de retirar o Estado de Mato Grosso do Cauc/Siafi não objetiva a discussão do contrato de repasse cujo suposto descumprimento ensejou a inscrição do estado em tais sistemas”; e que a aplicação do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como a fixação do valor da causa no montante de R$ 274.725,00 não se mostram corretas. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2200

Relatora: ministra Cármen Lúcia Partido Comunista do Brasil (PC do B) x Presidente da República A ação questiona a constitucionalidade do artigo 19 da Medida Provisória 1.950-66/2000, que trata de medidas complementares ao Plano Real, na parte em que revoga os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Lei 8.542/1992, que dispõe sobre política nacional de salários. O partido argumenta que a norma impugnada contraria vários dispositivos constitucionais, entre eles os que tratam de irredutibilidade de salário e de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, previstos respectivamente nos incisos VI e XXVI do artigo 7º. Alega ainda violação do artigo 62 da CF que estabelece os critérios de relevância e urgência para edição de medidas provisórias. Em discussão: saber se houve descumprimento dos dispositivos constitucionais atacados. PGR: pela improcedência do pedido. * Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 2288 O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Rosa Weber

(*) Supremo Tribunal Federal


Sessão plenária do STF. (Foto: Nelson Jr./SCO/STF)


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