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quinta-feira, 25 de abril de 2024

Mantida sentença por homicídio qualificado e ocultação de cadáver

01/08/2014 16h02 – Atualizado em 01/08/2014 16h02

Em decisão unânime, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram provimento à apelação criminal interposta por H.M. pedindo reforma da sentença proferida em 1º grau que o condenou à pena de 17 anos e 1 mês de reclusão em regime fechado e 180 dias-multa

Da Redação

Em decisão unânime, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram provimento à apelação criminal interposta por H.M. pedindo reforma da sentença proferida em 1º grau que o condenou à pena de 17 anos e 1 mês de reclusão em regime fechado e 180 dias-multa pelos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, pedindo a redução das penas-base de ambos os crimes para o mínimo legal.

Consta nos autos que, em maio de 2002, o apelante desferiu um tiro de espingarda contra sua companheira, na presença de um dos filhos do casal, causando ferimentos que levaram a mulher à morte. Após o ocorrido, o denunciado jogou uma capa de chuva sobre o cadáver, amarrou uma corda de nylon no pescoço deste e o arrastou, com um trator, até uns 200 metros da sede da fazenda e o enterrou em um buraco, situação que a criança também presenciou. Consta também que o homem orientou o filho a mentir dizendo que sua mãe havia viajado. De acordo com a apuração, o denunciado agiu dessa forma porque a vítima pediu que consertasse a televisão, o que constituiu a qualificadora do motivo fútil.

Diante das circunstâncias, observa-se que magistrado fixou a pena-base em 3 anos de reclusão acima do mínimo legal para o crime de homicídio qualificado. Quanto ao crime de ocultação de cadáver, a pena-base foi fixada em 1 ano e 1 mês de reclusão e 170 dias-multa acima do mínimo legal, ambas as sentenças fixadas com base na valoração negativa da culpabilidade.

O relator do processo explica que, sobre a culpabilidade, somente pode ser considerada negativa quando a conduta do agente se mostrar exacerbada ou censurável e entende que, no caso, os fundamentos apontados pelo magistrado sentenciante corresponderam exatamente aos elementos que devem ser analisados nessa questão, havendo análise do grau de reprovabilidade da conduta, indicando que esta se mostrou sim exacerbada e censurável.

Por fim, o relator concluiu que a análise da circunstância judicial, tanto no crime de homicídio quanto no de ocultação de cadáver, foi realizada na forma legal e adequada. Entendeu, portanto, que deve ser mantida a sua valoração negativa, de maneira que ela possa ter influência na fixação das penas-base, não havendo que falar em redução da sanção penal, negando provimento ao recurso.

(*)Com informação de TJMS

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