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sexta-feira, 26 de abril de 2024

Negada colação de grau e diploma por reprovação em disciplina

23/07/2014 15h09 – Atualizado em 23/07/2014 15h09

Em decisão unânime, os desembargadores da 5ª Câmara Cível deram provimento a um recurso de apelação interposto por uma empresa vinculada à educação e por uma universidade do Tocantins contra decisão proferida que julgou procedente o pedido de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais

Da Redação

Em decisão unânime, os desembargadores da 5ª Câmara Cível deram provimento a um recurso de apelação interposto por uma empresa vinculada à educação e por uma universidade do Tocantins contra decisão proferida em primeiro grau que julgou procedente o pedido de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, ajuizada por J.R.M. de A..

Consta na inicial que, em meados do ano de 2009, a apelada concluiu o Curso de Serviço Social junto à universidade apelante, com filial na cidade de Corumbá, a qual mantém parceria com a empresa apelante, mas, mesmo assim, lhe foi negado o direito à colação de grau e recebimento do diploma.

A empresa afirma que a apelada não pode receber o certificado de conclusão de curso, porque, além de não ter realizado a matrícula do 6° e 7° período em tempo hábil, também possui dependência de disciplina do 1° período. Afirma ainda que a expedição de diploma e concessão de grau ao aluno cabem apenas às Universidades, e que, portanto, deve ser extinta a obrigação de fazer, já que é impedida contratual e legalmente de lançar notas, efetivar a colação de grau e emitir diploma.

A Universidade, em seu recurso, também alega a impossibilidade da realização de colação de grau da apelada e a entrega de Certificado de Conclusão de Curso, já que a apelada deixou de realizar a matrícula nos períodos 6° e 7° do curso, e por isso foi desvinculada do quadro discente da universidade. Sustenta que, em virtude de sua autonomia didático-científica prevista na Constituição Federal, possui competência exclusiva para negar os pedidos da apelada quando entender que não há condições legais.

Afirma ainda não existir qualquer dano moral a ser reparado, já que a requerida apenas não recebeu seu diploma em razão de não ter concluído o curso e pede que o valor da indenização seja reduzido para o patamar de R$ 2.000,00.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, entende que a sentença deve ser reformada. Observa inicialmente que a apelada efetuou o pagamento, ainda que com atraso, das parcelas do 6° e 7° período do Curso de Serviço Social oferecido pela universidade apelada, bem como realizou as provas das disciplinas disponibilizadas nos semestres e frequentou estágio obrigatório supervisionado e entende que as recorrentes permitiram que ela usufruísse dos serviços disponibilizados, ao invés de, por exemplo, bloquearem a senha de acesso da acadêmica às aulas oferecidas e recusarem a quantia paga.

Diante apenas desta situação, as apelantes estariam sim obrigadas a realizar a colação de grau e a fornecer o certificado de conclusão de curso, se não fosse pelo fato de que, além dos requisitos já citados, é necessária a conclusão com êxito de todas as disciplinas da grade curricular do curso. Diante disso, restou comprovado em análise do boletim expedido pela Universidade, que a recorrida não conseguiu êxito na aprovação de uma disciplina lecionada no 1º período do curso em questão.

Nesse contexto, o relator considera impossível obrigar os apelantes à emitir certificado de conclusão de ensino superior, pois, diante dos fatos, não há outra medida senão reconhecer que o procedimento adotado por estes mostrou-se lícito e dentro do exercício regular de seus direitos, uma vez que as universidades têm competência para estabelecer as normas relativas ao seu bom funcionamento e não cabe ao Judiciário interferir nesta decisão.

Sobre a alegação de danos morais, o desembargador esclarece que, diante da reprovação da acadêmica em uma das matérias exigidas na grade curricular, não há o que se falar em dano moral pela ausência da colação de grau da apelada e a entrega de diploma, já que a exigência da Universidade para que a autora cumpra as disciplinas do primeiro ao sétimo período é lícita.

“Ante o exposto, conheço dos recursos de apelação (…) e afasto as preliminares arguidas. No mérito, dou-lhes provimento, a fim de julgar improcedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por J.R.M. de A.”, concluiu o relator.

(*)Com informação de TJMS

Consta na inicial que, em meados do ano de 2009, a apelada concluiu o Curso de Serviço Social junto à universidade apelante, com filial na cidade de Corumbá mas, mesmo assim, lhe foi negado o direito à colação de grau e recebimento do diploma (Foto: TJMS)

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