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sábado, 20 de abril de 2024

Paciente deve obedecer fila de espera para cirurgia sem urgência

01/09/2014 17h04 – Atualizado em 01/09/2014 17h04

Por unanimidade, os integrantes da 4ª Câmara Cível deram provimento a uma apelação interposta pelo Estado de MS, em sede de reexame necessário, e reformaram a sentença de primeiro grau que determinou o custeio de intervenção cirúrgica em favor de J.P.S., em um prazo de 30 dias

Da Redação

Por unanimidade, os integrantes da 4ª Câmara Cível deram provimento a uma apelação interposta pelo Estado de MS, em sede de reexame necessário, e reformaram a sentença de primeiro grau que determinou o custeio de intervenção cirúrgica em favor de J.P.S., em um prazo de 30 dias.

Consta dos autos que J.P.S. é portador de patologia no quadril e foi operado há um ano para implantação de prótese total. Contudo, devido às fortes dores, deve ser submetido a novo procedimento cirúrgico para implante de outra prótese, avaliada em R$ 85 mil.

Por não reagir aos medicamentos, necessita urgente de nova cirurgia e o SUS não disponibiliza o material necessário para tal procedimento. De acordo com a apelação, J.P.S. não possui condições financeiras para arcar com o pagamento da nova cirurgia.

O Estado requer a reforma da sentença sob alegação de ausência do caráter de urgência ou emergência no procedimento cirúrgico, imprescindível para permitir a preterição da fila de espera existente na rede pública e interpôs o recurso sustentando que não ficou comprovada a urgência para realização da cirurgia, pois, apesar de J.P.S. ter sido devidamente intimado em mais de uma ocasião para realização de consultas pré-operatórias, não compareceu ao local determinado.

A defesa pede o improvimento do recurso e sustenta não haver desídia por parte de J.P.S., que sempre compareceu às consultas agendadas quando intimado com antecedência.

Para o Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, relator do recurso, está comprovada a desídia de J.P.S. que, em mais de uma oportunidade, deixou de comparecer a consultas agendadas pelo Estado e, mesmo após ter sido proferida sentença dando provimento ao pedido inicial, não foi possível sua intimação por ter mudado de endereço, sem proceder a devida comunicação ao juízo, como lhe competia fazer (art. 39, II, do CPC).

Em seu voto, o relator lembrou que J.P.S. alegou não ter comparecido à consulta marcada pelo Estado porque havia outra consulta no Hospital Universitário no mesmo dia, já que ele aguardava vaga há quase um ano pelo SUS. Foi proferida sentença procedente ao pedido em primeiro grau.

Diante disso, o Estado providenciou nova consulta médica no Centro de Especialidades Municipal (CEM) de Campo Grande, contudo não foi possível a intimação de J.P.S. por ter-se mudado e não comunicado o novo endereço ao juízo.

“O que se observa na presente situação é que, apesar de o Estado ter disponibilizado o procedimento cirúrgico requerido, J.P.S. não exerceu o direito que lhe foi assegurado. Diante disso, dou provimento ao recurso interposto pelo Estado e ao reexame necessário para, em reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial, devendo J.P.S. obedecer à fila de espera existente na rede pública de saúde para realização do procedimento cirúrgico pleiteado”, votou o relator.

(*)Com informação de TJMS

J.P.S. é portador de patologia no quadril e foi operado há um ano para implantação de prótese total (Foto: Google Imagens)

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