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quarta-feira, 24 de abril de 2024

Justiça nega HC a acusado de homicídio de idoso em Três Lagoas

27/01/2015 10h38 – Atualizado em 27/01/2015 10h38

TJMS

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do TJMS negaram o pedido de habeas corpus impetrado por L.A. de S., acusado de homicídio duplamente qualificado e corrupção de menores, ocorrido no município de Três Lagoas.

O acusado foi preso no dia 2 de agosto de 2014 pela prática de homicídio duplamente qualificado contra um idoso, além da prática de corrupção de menores. Posteriormente, teve sua prisão preventiva decretada sob o fundamento de ser imprescindível para as investigações criminais e para a instrução processual. O réu teve o pedido de revogação da prisão negado pelo juiz.

A defesa alega que o réu sofre constrangimento ilegal, pois os elementos colhidos na fase policial não mostram indícios suficientes de autoria do paciente no referido crime, bem como que este possui condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade. Além disso, afirma que o réu está colaborando com as investigações e, por tais razões, requer a concessão de liminar, para que seja determinada a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Ao final, pede a concessão definitiva da ordem.

Para o relator do processo, Des. Francisco Gerardo de Sousa, a prisão se baseou na gravidade concreta da conduta atribuída ao réu, sendo sua liberdade um risco. “A brutalidade desmedida empregada no crime evidenciam a personalidade agressiva do paciente e, por consequência, o risco concreto que sua soltura representa para a ordem pública”.

No voto, o desembargador diz que a falta de provas deve ser alegada no curso do processo penal. “Eventual alegação de insuficiência probatória acerca da coautoria ou participação da paciente nos atos ilícitos deve ser alegada no momento oportuno (na ação penal principal), porquanto a via estreita do habeas corpus não se mostra adequada à apreciação da pretensão formulada, pois demandaria inadmissível exame fático-probatório”.

Processo nº 1411440-13.2014.8.12.0000

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