20/01/2003 09h25 – Atualizado em 20/01/2003 09h25
O advogado A.S., de Lajeado, foi condenado por unanimidade no dia 9/1 pela Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça, por apropriar-se indevidamente de quantia em dinheiro de cliente, devolvendo parte do valor oito meses depois. A pena foi fixada em dois anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, sendo substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária consistente no pagamento em dinheiro às vítimas de 10 salários mínimos e pagamento de 60 dias-multa.
Em 30 de abril de 1997, o advogado apropriou-se de R$ 5.074, 15, depositados na Caixa Econômica Federal como resultado de ação previdenciária ajuizada em favor de seu cliente, A.A.S, já falecido. Os herdeiros, sem receber o repasse da quantia, dirigiram-se ao Foro onde foram informados de que fora expedido alvará ao advogado para levantamento do dinheiro. Os familiares procuraram diversas vezes o defensor e, não o tendo encontrado, dirigiram-se à Promotoria de Justiça. Em dezembro de 1997, foi devolvida parte do valor, de R$ 3.013,38.
A sentença de 1° Grau considerou improcedente a denúncia, absolvendo o réu. O Ministério Público recorreu ao TJ, postulando a condenação.
O Juiz-Convocado Reinaldo José Rammé, relator da apelação, afirmou que o réu não estava autorizado a efetuar a retenção, e que os honorários advocatícios poderiam ser – “e o foram”-, descontados do valor total levantado. “O que emerge do processado, e que se ancora na prova oral e documental abrigada, é que o réu assenhorou-se de valores que não lhe pertenciam, tornando-os indisponíveis para os credores por oito meses, e somente os restituiu por força da ação dos herdeiros e familiares”, registrou.
O magistrado diz ainda que o repasse do valor, mesmo antes do recebimento da denúncia, não isenta o réu de pena, nem autoriza o reconhecimento de arrependimento posterior, por não ter agido de forma voluntária. O advogado já possui uma condenação por fato idêntico, confirmada em segunda instância.
Fonte: TJRS




