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terça-feira, 23 de dezembro de 2025

Demora para reparar imóvel desobriga inquilino a cumprir contrato

20/01/2003 09h24 – Atualizado em 20/01/2003 09h24

Foi mantida por unanimidade, pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça a decisão de 1º Grau em Ação de Rescisão Contratual, movida pela locatária Leila Kaminski contra o proprietário Giorgio Giora. Leila locou imóvel na Rua Alberto Torres, em Porto Alegre, em setembro de 1996 e a partir de fevereiro de 1998, iniciaram-se as infiltrações. Avisada a imobiliária, nada foi feito para solucionar o problema.

A sentença declarou rescindida a locação a partir da data da entrega das chaves (20.3.98) e declarou a desobrigação do pagamento de aluguéis desde essa data, bem como da pintura do imóvel e dos fiadores. O locador foi condenado, por litigância de má-fé, ao pagamento da multa de três aluguíes e das custas processuais e a verba honorária.

Ficou comprovado que a água proveniente do imóvel vizinho (também pertencente a Giora, como os demais apartamentos do prédio), causou prejuízos parciais aos bens da sala e a ausência de condições normais de uso.

O relator do recurso proposto pela sucessão de Giora, desembargador Otávio Augusto de Freitas Barcellos, afirma que a desocupação do imóvel pelo locatário, antes do término do contrato, é plenamente justificada, quando as condições de habitação se tornam precárias em virtude de infiltrações. “O locador descumpriu o contrato quando, mesmo tendo conhecimento prévio do sinistro, não ofereceu solução definitiva”. Ele observou que os apelos da autora para solução do problema não foram atendidos, “revelando a desídia do locador”.

Os desembargadores Ricardo Raupp Ruschel e Vicente Barrôco de Vasconcellos negaram provimento ao recurso.

O julgamento ocorreu em 29 de maio de 2002 e a decisão foi selecionado para publicação na Revista de Jurisprudência do TJRS.

Processo 70003946035 (Fernanda Trevisan)

Fonte: TJRS

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