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sábado, 12 de julho de 2025

Melhoria em imóvel não pode ser deduzida do aluguel, diz TJ

23/10/2003 15h17 – Atualizado em 23/10/2003 15h17

A 4.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em sessão realizada na última terça-feira, dia 21 de outubro, negou provimento à Apelação nº 2002.009562-1, interposta por E.da S.G contra a sentença que julgou procedente ação de despejo por falta de pagamento e rescindiu o contrato de locação do imóvel.

O relator do processo, desembargador Elpídio Helvécio Chaves Martins, confirmou a decisão, rejeitando, assim, a defesa do apelante, de que as melhorias no imóvel deveriam ser deduzidas do valor do aluguel, sob pena de enriquecimento indevido. “Não pode prosperar o pedido do Apelante, de que os valores despendidos com as referidas melhorias sejam compensados com o valor da dívida acumulada, referente ao não-pagamento dos aluguéis, pois tal pretensão se mostra contrária ao ajuste estabelecido entre as partes”, referindo-se à cláusula do contrato em que as partes estipularam que qualquer benfeitoria realizada no imóvel, pelo locatário, deveria ser retirada após o término da locação, e o imóvel reposto ao seu estado original.

Com relação ao enriquecimento ilícito, o desembargador sustentou que as melhorias feitas no imóvel não são de grande valor, conforme afirmado pelo apelante, e apenas retratam a adequação do imóvel para a exploração de atividade comercial própria de restaurante, bem como, as melhorias só foram úteis ao próprio locador, uma vez que “na exploração de restaurantes, o aspecto personalizado do ambiente é fundamental para o sucesso do empreendimento”.

M.I.O. propôs ação de despejo com cobrança de aluguéis contra E.da S.G., alegando ser proprietária de um imóvel comercial, locado pelo prazo de 30 meses, sendo que em fevereiro de 2001, E. da S.G. deixou de pagar o aluguel.

A ação foi julgada procedente, condenando o réu a pagar o montante atrasado, além de decretar a rescisão do contrato.

Fonte:Dourados News

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