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quarta-feira, 7 de maio de 2025

Trabalhadores com seqüelas de acidente devem ser indenizados

21/01/2004 16h43 – Atualizado em 21/01/2004 16h43

O auxílio-acidente é um benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. Este benefício é financiado pela contribuição adicional das empresas, o Rateio de Acidente de Trabalho (RAT). A alíquota varia de acordo com o tipo de atividade da empresa.

Tem direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem este tipo de benefício.

O segurado não precisa apresentar nenhum documento na concessão do auxílio-acidente. Os documentos já terão sido apresentados no auxílio-doença que, se confirmada a existência de seqüela, será automaticamente transformado em auxílio-acidente.

O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, tem características próprias: pode ser acumulado com outro benefício previdenciário, termina com a concessão da aposentadoria ou com o óbito do segurado. Esse benefício não gera pensão e o valor pode ser, eventualmente, menor que o salário mínimo, pois ele corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.

O auxílio-acidente dá direito ao décimo terceiro ou abono anual, que é pago juntamente com a renda mensal de novembro, proporcionalmente ao número de meses que foi pago.

Não tem direito a este tipo de benefício, o segurado que, mesmo tendo sofrido acidente e ficado com seqüela, apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional, sem repercussão na capacidade para o trabalho que exercia habitualmente; quando o segurado muda de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

Fonte: Ministério da Previdência

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