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quarta-feira, 17 de dezembro de 2025

TJ manda empresa pagar por falha em sistema anti-furto

12/02/2004 11h19 – Atualizado em 12/02/2004 11h19

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado, em sua primeira sessão de julgamento deste ano, no dia 9 de fevereiro, julgou improcedente a Apelação nº 2002.000745-6, interposta pela empresa A.P.S.E.LTDA, contra a sentença que a condenou ao ressarcimento de danos materiais à B.M.I.LTDA. A decisão foi unânime.

Com a decisão, a empresa apelante terá de pagar os danos sofridos pela apelada, que teve seu estabelecimento arrombado por ladrões em duas ocasiões em razão da falha no funcionamento dos equipamentos de segurança adquiridos da apelante, causando-lhe prejuízos superiores a R$ 14.000,00.

Os Desembargadores da 3ª Turma sustentaram que os contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor são baseados no princípio da segurança e, como houve uma falha no sistema anti-furto, essa segurança foi quebrada, já que o não funcionamento do produto frustrou a expectativa da apelada de ver sua loja protegida de ladrões. Ressaltaram, ainda, que segundo o Código do Consumidor, a responsabilidade da apelante é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa pelo ocorrido, obrigando-a a ressarcir os danos pelos defeitos dos seus produtos e serviços.

No caso, a empresa apelada adquiriu um sistema anti-furto com o objetivo de trazer maior segurança a sua loja, e, assim, evitar a ocorrência de eventuais furtos. Todavia, sua loja foi assaltada duas vezes, sendo que os equipamentos instalados não funcionaram em nenhuma dessas ocasiões.

Os desembargadores rejeitaram a defesa apresentada pela Apelante, de que não poderia ser responsabilizada, pois a apelada se recusou a colocar sensores em locais estratégicos, bem como, de que não havia qualquer defeito no sistema, quando da sua instalação.

Fonte:MS Noticias

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