06/05/2004 17h20 – Atualizado em 06/05/2004 17h20
A 4ª Turma Cível, em sessão realizada na terça-feira, negou apelação interposta pela Enersul contra a sentença que determinou o pagamento de indenização à Gedalva Alves da Silva por danos morais e materiais em razão da morte do filho de 17 anos de idade por eletrocussão em 19 de abril de 1999. Segundo os desembargadores, a defesa apresentada pela empresa – má valoração das provas, pois o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que excluiria a sua responsabilidade pela morte da vítima – não tem fundamento, pois sendo concessionária de serviço público, responde de forma objetiva, ou seja, não há perquirir se agiu com dolo ou culpa, bastando analisar se o fato deu origem ao dano que se pretende seja indenizado.
Ainda de acordo com os desembargadores, na execução do serviço público a concessionária assume inteira responsabilidade pelas conseqüências aos usuários ou terceiros. Também ressaltaram que as provas apresentadas no processo comprovaram que as folhas da árvore estavam muito próximas dos cabos de energia, facilitando a eletrocussão da vítima. Eles afirmaram ainda que a empresa foi negligente em não realizar a devida fiscalização, manutenção e conservação dos postes de fiação, já que fornecia energia elétrica para a região e recebia pela prestação do serviço, sendo que a Enersul só ficaria isenta de qualquer responsabilidade de indenizar se tivesse provado a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não ocorreu.
Os desembargadores também mantiveram o valor da indenização por danos morais, fixada em 300 salários mínimos, e de pensão aos pais, sustentando a admissibilidade do pagamento cumulativo, pois o dano moral é fixado para compensar a dor e o inegável abalo sofrido com a morte do filho, enquanto a pensão é estipulada para a recomposição material, mesmo em se tratando de menor de idade, pois nas famílias de baixa renda, como ocorre nesse caso, os filhos menores, quando em condições de trabalhar, colaboram com a família. A pensão aos pais será paga até quando a vítima completaria 65 anos, sobrevida provável desta, sendo reduzida após os 25 anos, pois se presume que a partir dessa idade ela constituiria família e, assim, diminuiria a sua contribuição para o lar de seus pais.
Fonte:Midiamax News