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sexta-feira, 27 de junho de 2025

Dar férias menores que dez dias é ilegal, decide Justiça

29/09/2005 10h59 – Atualizado em 29/09/2005 10h59

INVERTIA

Obrigar o funcionário a tirar férias em períodos pequenos, menores que dez dias, é ilegal e dá ao trabalhador o direito de receber abono e indenização. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que condenou a Calçados Azaléa S.A. a pagar férias em dobro e também o abono constitucional de 1/3 por ter dividido o mês de descanso de um ex-empregado em períodos de até cinco dias. A condenação, originalmente imposta pelo TRT do Rio Grande do Sul, foi mantida, já que o recurso da empresa não foi conhecido pelo TST. De acordo com o relator do recurso, ministro Barros Levenhagen, tratando-se de férias usufruídas por período inferior ao mínimo legal, mostra-se ineficaz a sua concessão. “É como se o trabalhador não tivesse tirado férias”, diz o relator. A Azaléa alega razões de mercado para conceder férias coletivas em pequenos períodos, mas o argumento não foi acolhido pela Justiça do Trabalho. Na ação trabalhista, o trabalhador afirmou que a Azaléa concedia férias “como lhe convinha” e nunca comunicava de forma antecipada a data de concessão. A empresa alegou que concede férias coletivas nos meses de baixa produção porque “seria impossível, nos dias de hoje, que os empregados tivessem suas férias concedidas em um só período”. A defesa argumentou ainda que, em se tratando de férias coletivas, não há necessidade de comunicação expressa ao empregado. No recurso ao TST, a defesa sustentou que o fracionamento das férias não gera direito a novo pagamento, pois constituiria mera infração administrativa. Não haveria também, na opinião da defesa, base legal para a condenação a um novo pagamento do abono. Segundo os demonstrativos apresentados pelo funcionário, houve períodos de férias de oito, sete e até cinco dias. A legislação trabalhista dispõe, como regra, que as férias sejam concedidas em um só período. O parágrafo primeiro do artigo 134 da CLT abre a possibilidade de fracionamento, em casos excepcionais, em dois períodos, ressalvando a impossibilidade de fracionamento em tempo inferior a dez dias corridos. Em seu voto, o ministro Levenhagen citou os fundamentos que norteiam as formas de limitação do tempo de trabalho: de natureza biológica (combate aos problemas físicos e psicológicos provenientes da fadiga); de caráter social (o maior convívio familiar, prática de atividades recreativas, culturais e físicas) e de natureza econômica (o combate à fadiga resulta em maior quantidade e melhor qualidade de serviço, já que o trabalhador estressado tem seu rendimento comprometido). “Na redação dos dispositivos legais que tratam do direito às férias, sobressai a preocupação do legislador em evitar que esse dispositivo se desvirtue, tanto pelo interesse do empregador quanto pelo do empregado, que muitas vezes, inadvertidamente, procurar ‘negociar’ esse direito por um pseudo-benefício econômico que nunca será capaz de compensar o prejuízo causado, mesmo que a médio ou longo prazos, pela ausência do gozo regular das férias”, afirmou.

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