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segunda-feira, 15 de dezembro de 2025

Dormir durante expediente não dá justa causa

29/03/2006 16h56 – Atualizado em 29/03/2006 16h56

Dourados informa

Nenhum ser humano tem controle sobre o sono. Assim, cochilo no trabalho não dá justa causa para vigilante noturno. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Os juízes condenaram a Forte’s Segurança e Vigilância a pagar as verbas rescisórias para vigilante demitido porque dormiu em serviço. Cabe recurso.Segundo os autos, o vigilante foi flagrado pelo supervisor de segurança da Secretaria de Cultura de São Paulo, onde trabalhava como empregado terceirizado. Mais tarde, a Forte’s o demitiu por justa causa. O ex-empregado ingressou com ação na 51ª Vara do Trabalho de São Paulo. Alegou que a punição foi severa demais, já que durante os quatro anos de vigência do contrato de trabalho, recebeu uma única advertência, por falta injustificada.A Forte’s sustentou que o vigilante foi surpreendido dormindo “em pleno horário de serviço, por volta das 3h10”. Ele estava deitado no sofá, com uma almofada sob a cabeça e uma blusa cobrindo o corpo.Para a empresa, o ex-empregado cometeu ato de “desídia no desempenho das respectivas funções”, que é “justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador”, de acordo com o artigo 482, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho.A primeira instância negou o pedido do vigilante, que apelou ao TRT-SP. O relator do caso, juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, considerou que, “o sono faz parte da natureza humana. Trata-se de uma necessidade biológica complexa e não de uma faculdade. (…) Nenhum ser humano vive sem dormir e, mais ainda, nenhum ser humano tem controle sobre o sono”.“Saliente-se ainda, que o homem não é um animal notívago. Diante disso, a falta de fruição de sono regular durante à noite pelo trabalhador pode acarretar problemas de adaptação ou até mesmo de saúde”, observou o relator.Segundo o juiz, “o autor permaneceu todos os anos do contrato de trabalho laborando na mesma jornada e no mesmo horário noturno, tratando-se, ainda por cima, de jornada extensa, desgastante sobre cuja legalidade ainda se controverte em face da manifesta nocividade para o trabalhador”.“Em que pese o fato de o autor ter sido flagrado dormindo, a penalidade aplicada pela ré, configurada na dispensa por justa causa, reveste-se de excessivo rigor, mormente em vista do expressivo lapso da prestação laboral (4 anos) do autor para a ré”, concluiu.

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