17/05/2006 10h54 – Atualizado em 17/05/2006 10h54
*VALDENIR CAVICHIONI
Leitora e Leitor, a história nos mostra e ensina que sempre tivemos as chamadas “Comissão Parlamentar de Inquérito”, seja em nível do poder legislativo Federal, Estadual ou Municipal, entretanto, poucos resultados concretos apresentam à sociedade que esperam punições severas aos investigados nas CPIs, nos níveis supra citado. Caro Leitor e leitora, as CPIs, na verdade, gozam de poder especial que pouco ou nenhum sucesso traz a busca da verdade real, ontológica. ‘A finalidade precípua da CPI é investigar, por prazo certo, fato determinado, que interfere na qualidade de vida da coletividade, geralmente relacionado com a Administração Pública (Marco Antonio de Barros, A busca da verdade no processo penal, 2002, pg. 213,)’. Leitora e leitor, nessa linha de pensamento – de que o poder de investigar é um dos corolários inarredáveis à manutenção e execução das demais atribuições do Poder Legislativo -, as constituições de 1934, vêm explicitamente referindo-se a esse poder, assumindo a comissão de inquérito a posição de instrumento de maior destaque (art. 58, § 3º, da CF/88), constitui, portanto, procedimento jurídico-constitucional, esse direito de efetivar investigações é um poder de controle que objetiva apurar a verdade e o esclarecimento de fatos e situações anormais ocorridas na Administração Pública, com envolvimento de agentes políticos, principalmente. Más em relação aos agentes políticos, face o corporativismo, pouco ou nenhum resultado acontece no sentido da punição com a perda do mandato eletivo e o perdimento dos direitos políticos. Entretanto, com as investigações apuradas e, em tese, a ocorrência de fato criminoso, a CPIs, dele deve dar ciência ao Ministério Público, cabendo à este, promover e instaurar competente Ação, no sentido de responsabilizar civil e criminalmente os infratores, até porque o Ministério Público, após a devida autorização fundamentada pelo Juízo competente, deverá aprofundar e acrescentar às investigações, até com quebras de sigilos -, o que chamamos de reserva legal do Judiciário. Pois, esses poderes não estão ao alcance dos membros das CPIs, seja em qual nível for, há portanto, ‘reserva constitucional de jurisdição’ (J.J. Gomes Canotilho, Direito constitucional e teoria da constituição, p.580 e 586.). Portanto, a finalidade de uma CPI, seja a nível municipal, estadual ou federal, tem por objetivo a coleta de informações para fins da elaboração de norma legislativa, presente ou potencial, assim, constatada a suposta prática irregular, tomarem providências e efetivarem alterações da legislação vigente, no fito da coibição de surgimento das praxes abusivas com leis posteriores elaboradas, nos casos específicos e, prevenção futura capaz de que mais ocorra o descumprimento ou valha-se da lacuna deixada pela lei. As CPIs tem os poderes de determinarem diligências necessárias em busca do descobrimento da verdade. Entretanto, não tem poder para invadir os direitos e garantias fundamentais inseridos no artigo 5º e seus incisos da Carta Política, tendo em vista que este direito são reservas legais do Poder Judiciário. O que se recomenda, que os fatos investigados e apurados em CPIs, devam serem encaminhados ao Poder Judiciário, para as medidas e providências que este julgar necessárias, obviamente com a independência dos Poderes Constituídos.


