22/05/2007 09h42 – Atualizado em 22/05/2007 09h42
A mudança no Estatuto do Desarmamento volta a garantir a quem for detido portando arma de fogo sem autorização o direito de não ser levado à prisão se pagar fiança. Uma decisão do Supremo Tribunal Federal, Corte Máxima do Judiciário brasileiro, deixou o Estatuto do Desarmamento menos rigoroso. Com a criação do Estatuto do Desarmamento, que regulamenta pontos da Lei 10.826/03 (que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição), a regularização de armas ficou mais difícil, porém a decisão do STF não surpreendeu os operadores do ordenamento jurídico. Para os especialistas o pagamento de fiança facilita por ser medida menos burocrática para concessão da liberdade provisória. Isso quer dizer que o juiz, de ofício, ao receber o flagrante, pode determinar a fiança.
A NORMA
A Constituição Federal prevê, no art. 5º, inciso XLIII, que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem. Também prevê a Carta Magna, no art. 5º, inciso LXVI, que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. A Lei 10.826/03 dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e, no art. 14, prevê que “portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. A pena para infração deste artigo é de dois a quatro anos de reclusão e multa. O parágrafo único diz que o crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. O art. 15 determina que, no caso de disparo de arma de fogo ou de acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime, a pena será de dois a quatro anos de reclusão e multa. No parágrafo único, está previsto que o crime deste artigo é inafiançável.