26/07/2007 14h12 – Atualizado em 26/07/2007 14h12
- Marcos Boucinhas Com a entrada em vigor, este ano, nos Estados Unidos da interpretação FIN 48, que regulamenta o tratamento contábil a situações de incerteza na apuração do lucro, as subsidiárias de empresas norte-americanas no Brasil deverão ajustar o tratamento contábil dado a posições tributárias que possam impactar o Imposto de Renda no Brasil e a consolidação das demonstrações financeiras no exterior. A matéria já foi objeto de regulamentação, no Brasil, pelo Ibracon (Instituto Brasileiro de Contabilidade) por meio da NPC 22 e, posteriormente, ratificada pela deliberação CVM 489 de 2005, estabelecendo o critério para as companhias abertas reconhecer e mensurar provisões relativas a contingências tributárias ativas e passivas. Contudo, a interpretação FIN 48, que detalha a declaração FASB 109, torna ainda mais rígidos os critérios para a contabilização de tributos que venham a impactar a apuração do lucro e o montante de Imposto de Renda a pagar. Esta manifestação dos órgãos regulamentadores norte-americanos segue o princípio que norteou a edição pelo Congresso local da legislação Sarbanes Oxley e, também, visa aperfeiçoar os controles internos das companhias no que diz respeito à mensuração e reconhecimento de posições tributárias de risco adotadas pelas entidades, expressando-as adequadamente nas demonstrações financeiras e melhorando as práticas de governança corporativa. O objetivo é trazer maior segurança ao mercado de capitais e melhorar a transparência das demonstrações financeiras das companhias para os usuários das informações contábeis. Na prática, a adoção da FIN 48 obrigará as companhias a dar um tratamento mais conservador às contingências tributárias e levará os auditores a um maior rigor na emissão do parecer, podendo vir a incluir notas explicativas sobre práticas contábeis tributárias questionáveis e a recomendar provisões. De maneira geral, ao detalhar melhor os critérios de reconhecimento de passivos e ativos tributários, os órgãos regulamentadores contribuem também com o Fisco, ao recomendar um tratamento contábil mais conservador nos casos de divergência na interpretação da legislação tributária, estimulando as empresas que praticam o planejamento tributário a sopesar melhor os riscos para evitar a evasão fiscal. Assim, na hipótese de entrada em vigor de legislação tributária contestável juridicamente, as empresas deverão dar um tratamento contábil mais conservador à parcela do imposto não recolhido, podendo inclusive vir a constituir provisão contábil e garantir uma reserva para saldar o valor, acrescido de juros e multas, caso venham a sofrer derrota nas diferentes esferas administrativa e judicial. Desta feita, nos casos de planejamento tributário com pagamento a menor de imposto, baseado em suposta ilegalidade ou inconstitucionalidade de legislação que o instituiu, deverá o contribuinte dar um tratamento contábil mais conservador à matéria. Dependendo da evolução jurisprudencial, poderá vir o contribuinte a reclassificar contabilmente, constituindo ou revertendo provisão no decorrer do processo administrativo ou judicial, até que haja o trânsito em julgado da sentença. Na prática, isso exigirá um maior controle interno sobre as práticas fiscais e fará com que as companhias sejam mais conservadoras na adoção do planejamento tributário, que via de regra, deverá estar amparado por pareceres jurídicos que suportem o tratamento contábil dado à matéria. De qualquer maneira, a exigência por um melhor tratamento contábil a passivos e ativos fiscais contribui para a segurança jurídica e traz benefícios para a sociedade, empresas, e para o Estado. Do ponto de vista dos prestadores de serviços, aumentará a demanda por serviços dessa natureza, principalmente dos trabalhos de auditoria e consultoria fiscal. * Marcos da Costa Boucinhas, diretor de Consultoria Tributária e Societária da Boucinhas & Campos + Soteconti Auditores Independentes



