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quinta-feira, 19 de março de 2026

Nossa Frota como está ?

07/02/2008 07h48 – Atualizado em 07/02/2008 07h48

Professor Rosildo Barcellos Essa semana recebi inúmeros e-mails pedindo para explicar o RNTRC. Essa sigla significa Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga.Urge ressaltar que todos os veículos de carga que executem transporte rodoviário de carga mediante remuneração (que possuem veículos de categoria Aluguel – placa de fundo vermelho e letras brancas), com capacidade de carga útil mínima de 1.500 Kg. Tem de apresentar esse registro.Entretanto quem sempre transporta carga própria e, portanto, nunca cobra frete, não precisa se inscrever no RNTRC. Quem somente transporta carga própria deve ter seus veículos emplacados como categoria Particular (placa com fundo cinza e letras pretas).Entendo que essa dica vai facilitar responder as inúmeras perguntas que foram propostas.Lembro ainda que o Transporte de Carga Própria é identificado quando a Nota Fiscal dos produtos tem como emitente ou destinatário a empresa, entidade ou indivíduo proprietário ou arrendatário do veículo. É mister registrar que a solicitação de registro poderá ser feita diretamente a Sede da ANTT, em Brasília, via postal, devendo o formulário de registro, disponível no site http://www.antt.gov.br/carga/rodoviario/rntrc.asp, acompanhado das cópias da documentação, ser encaminhado por AR (Aviso de Recebimento) no endereço:Agência Nacional de Transportes Terrestres -Superintendência de Logística e Transporte Multimodal – SBN, Quadra 2, Bloco C, 6º andar CEP: 70040-020 – Brasília / DF O instrumento legal que institui a obrigatoriedade do RNTRC ( Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga) é a Lei 10.233, Arts. 14-A e 26, item IV e a Resolução nº 1737/2006, da ANTT que determina que o exercício da atividade de transporte rodoviário de carga, por conta de terceiros e mediante remuneração, depende de prévio registro do transportador no RNTRC, administrado pela ANTT. Atentem para o fato de que o exercício da atividade de transporte de carga própria independe de registro no RNTRC. Em princípio há uma divisão de três categorias: I – Empresa de Transporte de Cargas – ETC; De acordo com o artigo 966 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil), considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços II – Cooperativa de Transporte de Cargas – CTC; De acordo com os artigos 3º e 4º da Lei nº 5.764/71, considera-se cooperativa sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados.Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro III – Transportador Autônomo de Cargas – TAC. De acordo com o artigo 1º da Lei nº 7.290/84, considera-se transportador rodoviário autônomo de bens a pessoa física, proprietário ou co-proprietário de um só veículo, sem vínculo empregatício, devidamente cadastrado em órgão disciplinar competente que, com seu veículo, contrate serviço de transporte a frete, de carga ou de passageiro, em caráter eventual ou continuado, com empresa de transporte rodoviário de bens, ou diretamente com os usuários desse serviço. Outrossim o mais importante para se saber é que existem infrações e penalidades que decorrem dos fatos já elucidados e de acordo com as disposições,preconizadas as infrações verificadas pela fiscalização sujeitarão o infrator às seguintes penalidades I – quanto à inscrição: a) ausência de inscrição no RNTRC: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) efetuar transporte rodoviário de carga, por conta de terceiros e mediante remuneração, com registro suspenso: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais); c) efetuar transporte rodoviário de carga, por conta de terceiros e mediante remuneração, utilizando registro com prazo de validade vencido: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais); e d) apresentação de informações falsas, para fins de obtenção ou renovação do registro: não concessão ou suspensão do registro, respectivamente, até regularização das informações. II – quanto aos documentos de porte obrigatório: a) não portar os documentos obrigatórios de transporte, multa de R$ 300,00 (trezentos reais); b) utilizar CRNTRC falso ou adulterado: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e suspensão do registro ou de sua emissão, pelo prazo de cento e oitenta dias. III – quanto ao veículo: a) efetuar transporte rodoviário de carga, por conta de terceiros e mediante remuneração, com veículo de categoria “aluguel” não cadastrado: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais); b) efetuar transporte rodoviário de carga, por conta de terceiros e mediante remuneração, utilizando veículo de categoria “particular”: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais); e c) ausência de identificação do registro no veículo, ou identificação em desacordo com o disposto na legislação: multa de R$ 300,00 (trezentos reais). IV – quanto à atualização dos dados cadastrais: a) deixar de comunicar alteração das informações já cadastradas : multa de R$ 300,00 (trezentos reais). Discute-se que a efetiva implantação e cobrança do RNTRC A idéia é que em relação aos transportadores como benefício terão a regularização do exercício da atividade através da habilitação formal; disciplinamento do mercado; identificação de parâmetros de participação no mercado; conhecimento do grau de competitividade e inibição da atuação de atravessadores.Já para os usuários discute-se uma maior informação sobre a oferta de transporte; maior segurança ao contratar o transportador; redução de perdas e roubos de cargas, e redução de custos dos seguros,isso já a médio prazo e por fim quando se pensa em benefícios ao Brasil pensamos em um conhecimento da oferta do transporte rodoviário de cargas e que até então não sabíamos realmente;a identificação da distribuição espacial, composição e idade média da frota; delimitação das áreas de atuação (urbana, estadual e regional) dos transportadores; conhecimento da especialização da atividade econômica (empresas, cooperativas e autônomos), e fiscalização da atividade com a participação da Polícia Rodoviária Federal atuando e autuando.Não podemos esquecer que ainda o transportador de cargas deve estar cumprindo as regulamentações do Contran através de suas deliberações,portarias e resoluções ; do Denatran e da legislação de produtos perigosos conforme o caso; além da legislação do IBAMA através do DOF ( documento de Origem Florestal) no caso do transporte de carvão,por exemplo . Por isso que eu digo sempre: se conseguirmos cumprir o que já esta escrito “ta bom demais”. Nosso País não precisa mais que isso! · articulista extraído de www.sitecar.com.br

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