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quarta-feira, 18 de março de 2026

A Legalidade na Cobrança de Tarifa pelo SPC

05/12/2008 10h23 – Atualizado em 05/12/2008 10h23

O artigo 43 do Código de defesa do Consumidor lei nº 8078/90, exatamente em seu parágrafo segundo que diz: ‘ A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele’, e do seu parágrafo quarto ‘Os bancos de dados e cadastrados relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público’. Se não afirmarem em nenhum momento, que o consumidor deva pagar tarifas aos Órgãos restritivos de crédito, responsável pelo registro dos inadimplentes, nas vezes em que se precisarem requisitar as informações sobre seus dados pessoais, e de consumo; já que sendo de caráter público, tal entidade deverá ter o livre acesso de todos os cidadãos e consumidores.

Tal assunto em questão se deve a um fato inusitado, que está acontecendo na cidade de Três Lagoas-MS, visto que nosso Serviço de Proteção ao Crédito -SPC, com base em não sei qual dispositivo legal, está fazendo cobrança há muito tempo de Tarifa de Informação, sobre registros existentes naquele órgão público, que é mantido pela Associação Comercial e Industrial de Três Lagoas – ACITL. Ato que fere o citado dispositivo que não autoriza de forma nenhuma a cobrança pecuniária sobre as informações do banco de dados, às pessoas interessadas, e mais ainda, tal fato atinge dispositivo constitucional, a Lei Civil e Penal.

“Gostaria de saber a opinião do PROCON de Três Lagoas, manifestando a respeito da legalidade da cobrança, pois isto é um crime contra a economia popular, tipificada no art. 72, da Lei 8078/90…” Impedir ou dificultar o acesso do consumidor ás informações que sobre ele constem em cadastros, bancos de dados, fichas e registros”. Pena e Detenção de 6 meses a 1 ano ou multa. Sendo que a lei nunca silenciou acerca da gratuidade para o acesso, pelo consumidor, das informações constantes em quaisquer bancos de dados que contenha registro sobre o cidadão, consoante o que se lê no Decreto nº 2.181/97, o qual regulamentou o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 13, X, IN VERBIS.

“Serão consideradas, ainda, práticas infrativas, na forma dos dispositivos da Lei nº 8.078, de 1990: X, impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros de dados pessoais e de consumo, arquivados sobre ele, bem como sobre as respectivas fontes”. Cujo dispositivo é claro, no sentido de que nada pode ser cobrado do consumidor, para ter acesso às informações negativas ou positivas a seu respeito e constante do banco de dados, sendo essa prática considerada como uma infração na previsão do caput do dispositivo, estando à entidade fornecedora da informação, sujeita às penalidades e sanções administrativas, previstas no referido Decreto se nela assim incorrer.

Desta feita o acesso ás informações efetuadas por bancos de dados (SPC), tem que ser oferecido gratuitamente e imediatamente quando solicitado pelo consumidor, num tempo não superior àquele, que o arquivo de consumo levaria para atender à perquirição de associado seu. Fazê-lo esperar é descumprir a regra do Código do Consumidor, provocando, nesse caso, a força de sanção da lei. Ademais o acesso amplo e irrestrito é necessariamente gratuito.

Existindo norma auto regulamentar a esse respeito, que assim exemplifica: ”Fica assegurado a qualquer pessoa devidamente identificada, obter junto ao serviço de proteção ao crédito, informações sobre o registro em seu nome, que serão prestadas gratuitamente”. Se tudo isso, não bastasse, a própria Constituição Federal de 1988, assegura o acesso às informações pela via do habeas data (art. 5º, LXXII, alínea ‘a’) das certidões sobre informações para esclarecimento ou defesa de interesse pessoal (art. 5º, XXXIV, alínea ‘b’), de forma gratuita. Conforme exposto na regra constitucional do Artigo 5º, XXXIV e LXXII, que são assegurados independente do pagamento de taxas com a palavra as nossas autoridades competentes.

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