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quinta-feira, 31 de outubro de 2024

Lei estadual proíbe bebidas alcoólicas a menores

26/03/2012 07h43 – Atualizado em 26/03/2012 07h43

Lei estadual que proíbe venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos é publicada

Estabelecimentos comerciais deverão afixar avisos da proibição de venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão de consumo de bebidas alcoólicas

Edmir Conceição

O governador André Puccinelli sancionou lei estadual que proíbe a venda ou entrega de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos. O texto da lei foi publicado na edição de hoje do Diário Oficial do Estado.
De acordo com a lei, “os estabelecimentos comerciais que vendem bebidas alcoólicas deverão tomar as seguintes providências: I – afixar avisos da proibição de venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão de consumo de bebidas alcoólicas, ainda que gratuitamente”.

ÍNTEGRA

É a seguir a íntegra da lei publicada hoje no Diário Oficial:

LEI Nº 4.173, DE 23 DE MARÇO DE 2012.

Art. 1º É proibido, vender, ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo de bebidas alcoólicas, ainda que gratuitamente, aos menores de dezoito anos de idade.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais que vendem bebidas alcoólicas deverão tomar as seguintes providências:

I – afixar avisos da proibição de venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão de consumo de bebidas alcoólicas, ainda que gratuitamente, aos menores de dezoito anos, em tamanho e local de ampla visibilidade, com a expressa referência a
esta Lei e ao art. 243 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

II – utilizar mecanismos que assegurem, no espaço físico onde ocorra venda, oferta, fornecimento, entrega ou consumo de bebidas alcoólicas, a integral observância ao disposto nesta Lei;

III – zelar para que nas dependências de seus estabelecimentos comerciais não se permita o consumo de bebidas alcoólicas por pessoas menores de dezoito anos.

§ 1º Os avisos de proibição de que trata o inciso I deste artigo serão afixados em números suficientes para garantir a sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes.

§ 2º Nos estabelecimentos que operam no sistema de autosserviço, tais como supermercados, lojas de conveniência, padarias e similares, o aviso de que trata o inciso I deste artigo, deverá também ser fixado próximo de estantes ou de refrigeradores onde os produtos estejam expostos.

§ 3º Além das medidas de que trata o inciso II deste artigo, os empresários
e os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e seus empregados ou prepostos deverão exigir documento oficial de identidade, a fim de comprovar a maioridade do interessado em consumir bebida alcoólica e, em caso de recusa, deverão abster-se de fornecer o produto.

Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I – advertência, em caso de reincidência, multa para microempresa de 100 UFERMS;

II – advertência, em caso de reincidência, multa para as demais empresas de 500 UFERMS.

Aviso de proibição para a ser obrigatório em bares e estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas.

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