08/09/2014 15h54 – Atualizado em 08/09/2014 15h54
Por maioria, os desembargadores da 4ª Seção Cível concederam a a ordem do mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pela Secretária de Educação de MS ao não disponibilizar vaga na 2ª série para D.N. de A.L. e na 5ª série para M.E. de A.L., ambas no ensino fundamental, em tempo integral, na escola estadual próxima da residência dos autores
Da Redação
Por maioria, os desembargadores da 4ª Seção Cível concederam a a ordem do mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por D.N. de A.L. e M.E. de A.L, representados pela mãe, contra ato praticado pela Secretária de Educação de MS ao não disponibilizar vaga na 2ª série para D.N. de A.L. e na 5ª série para M.E. de A.L., ambas no ensino fundamental, em tempo integral, na escola estadual próxima da residência dos autores.
Os impetrantes sustentam que em 2013 cursaram, respectivamente, 1ª e 4ª séries em escola municipal, porém, como a mãe trabalha o dia inteiro, há necessidade de cursarem a 2ª e a 5ª séries em escola de tempo integral. Afirmam que a escola mais próxima e que oferece o ensino em tempo integral encontra-se a cerca de 2,5 km de sua residência.
Argumentam que o direito líquido e certo de frequentar a escola mais próxima de sua residência é garantido pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
A impetrada alega que os pais têm por obrigação ficar atentos aos períodos amplamente divulgados para realização da pré-matrícula em escola pública, consistindo nisso obrigação da família.
O relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, explica que está previsto na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Base da Educação que o Estado tem a obrigação de garantir o acesso do aluno aos mais elevados níveis de ensino de acordo com a capacidade de cada um, não podendo o ente estatal furtar-se à obrigação imposta pela simples alegação de falta de efetivação da pré-matrícula no período disponibilizado, sob pena de violação da própria dignidade da pessoa humana.
Além disso, o relator explica que se mostra absolutamente injustificável impedir o ingresso ou matrícula dos impetrantes na referida escola estadual em virtude de ausência de vaga, principalmente porque não restou comprovado pelo impetrado que as turmas da 2ª e 5ª séries estejam com excesso de alunos ou que exista lista de espera para efetivar suas matrículas nestas séries.
“Ante o exposto, contra o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto por se conceder a segurança, tornando definitiva a liminar inicialmente concedida”.
(*)Com informação de TJMS