O Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul (TCE-MS) publicou, no Diário Oficial Eletrônico do órgão (edição n.º 4.090, de 02 de julho de 2025), o Parecer-C PAC00 – 1/2025, que traz diretrizes relevantes sobre a aquisição de medicamentos por órgãos públicos. A manifestação decorre de consulta formulada pelo Fundo Municipal de Saúde de Campo Grande e foi aprovada por unanimidade pelo Tribunal Pleno.
Com efeito normativo, nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 160/2012, o parecer fixa o entendimento da Corte de Contas quanto à utilização da Tabela CMED (Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos) – em especial o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) – como teto legal nas contratações públicas de medicamentos.
A decisão ressalta que a homologação de propostas com valores superiores ao PMVG somente será admitida em situações excepcionais, quando for comprovado o esgotamento de todas as alternativas legais e houver justificativa técnica robusta e parecer jurídico fundamentado. O objetivo é garantir o equilíbrio entre a continuidade da prestação dos serviços de saúde e a observância dos princípios da legalidade e economicidade.
Durante a instrução processual, a Divisão de Fiscalização de Saúde do TCE-MS destacou os riscos de responsabilização dos gestores que optarem por contratações acima do limite previsto na tabela da CMED, ainda que em contextos de desabastecimento. O Ministério Público de Contas, ao se manifestar nos autos, corroborou a necessidade de seguir o PMVG como parâmetro vinculante, abrindo margem para exceções apenas quando houver comprovado risco à saúde pública, com decisão devidamente motivada.
O parecer também reforça a importância de uma pesquisa de preços ampla e criteriosa, que inclua diferentes fontes, como o Banco de Preços em Saúde (BPS), atas de registros de preços vigentes, aquisições anteriores e contatos diretos com fornecedores. O uso exclusivo da tabela CMED, além de não atender ao princípio da economicidade, pode acarretar contratações antieconômicas e responsabilização dos agentes públicos.
Outro ponto abordado é a possibilidade de requisição administrativa para aquisição de medicamentos. Segundo o TCE-MS, essa medida deve ser considerada apenas em caráter absolutamente excepcional, em cenários de urgência e imprevisibilidade comprovadas, e quando não houver alternativas viáveis para uma contratação regular em tempo hábil.
O relator, conselheiro Marcio Campos Monteiro, destacou a importância do adequado exercício do poder regulamentar pelos entes federativos, como forma de garantir segurança jurídica, padronização de procedimentos e eficiência na gestão pública da saúde.
“A atuação preventiva e orientadora do Tribunal de Contas é essencial para a boa governança. Com esse parecer, oferecemos um norte seguro aos gestores e evitamos decisões equivocadas que possam comprometer recursos públicos ou o atendimento à população”, afirmou o conselheiro.
A íntegra do parecer está disponível no link: https://portal-services.tce.ms.gov.br/portal-services/diario-oficiais/download?id=23378.