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quarta-feira, 10 de junho de 2026

Mantida liminar contra cartel na venda de combustíveis

10/04/2003 16h56 – Atualizado em 10/04/2003 16h56

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais determinou a 42 postos de gasolina de Uberaba que passem a praticar de imediato preços diferenciados na revenda de gasolina comum, sob pena de multa diária de 1.000 UFIR´s. A decisão foi proferida em julgamento conjunto de três agravos de instrumento em que os postos de gasolina de Uberaba, acusados de formação de cartel, pretendiam suspender os efeitos de liminar concedida pelo juiz da 5ª Vara Cível de Uberaba em medida cautelar e ação civil pública ajuizadas pelos Ministério Público.

No julgamento dos agravos 316.012-3, 316.368-0 e 354.641-8, a turma julgadora entendeu que a conduta dos postos feriu o princípio jurídico da livre concorrência. O relator, Juiz Nepomuceno Silva, destacou em seu voto que “a ampla documentação juntada pelo Ministério Público demonstra nitidamente a formação de cartel dos proprietários dos postos de gasolina para o aumento dos combustíveis, o que não é permitido pelo nosso ordenamento jurídico, inscrevendo-se como um dos princípios constitucionais o da livre concorrência”.

Ainda segundo o relator, “a conduta dos agravantes implica no falseamento da concorrência, pela adoção de conduta comercial uniforme e concertada, entendidas estas como uma prática comum, previamente ajustada, identificadas pela deliberação em aumentar os preços dos combustíveis. Em verdade, os postos que participaram do acordo tornaram-se sócios eventuais, falseando a livre concorrência.”

Contudo, a turma julgadora acolheu em parte os recursos, ao excluir da decisão a aplicação de percentual máxima bruta de 16% sobre o valor atual pago na compra do produto, por entender que “não pode o Judiciário limitar o que a lei não limita, nem medida governamental administrativa estabelece como limite”.

O voto do relator foi acompanhado pelos juízes Gouvêa Rios e Vanessa Verdolim Andrade.

Os postos em questão são: Almap Fuel Service Ltda, Auto Posto Bola Sete Ltda., Auto Posto Cortez Ltda., Auto Posto Dakar Ltda., Auto Posto Fenix Ltda, Auto Posto Morada Ltda, Auto Posto Pirajuba Ltda, Auto Posto Space Ltda, Auto Posto Tangará II Ltda, Auto Posto Tangará III Ltda, Auto Posto 500 Milhas Ltda, Cia Magnabosco de Automóveis, Freire & Freire Ltda, Mini Porto Santa Marta Ltda, Nélson César Freire “Posto Box”, Paris Auto Posto Ltda, Posto Automan Ltda “Matriz”, Automan 1, Automan 2, Automan 3, Posto Boa Vista Ltda, Posto Brasil Ltda, Posto Igreja-Ana Beatriz Decina Salge, Posto Jóia-Auto Sérvice Jóia Ltda, Posto da Saudade Ltda, Posto Frei Eugênico-Almeida & Cia Ltda, Posto Gameleira-Posto Medalha Milagrosa Ltda, Posto Mega I-Mega Union Logistic Systems Ltda, Posto Nossa Senhora Aparecida Ltda., Posto Pepe-José Puertas Jimenez & Filhos Ltda, Posto Rio Branco Ltda, Posto São João-Irmãos Mardegan Ltda, Posto Scala-Auto Posto Granero Ltda., Posto Shop & Stop-Plácido Morelli Jr., Posto Star-Claisson Rodrigues da Cunha e Cia Ltda, Posto Texas-Oliveira Jr. Combustíveis e Lubrificantes Ltda., Posto Universitário – CBB Comercial Bichuette e Bóscolo Ltda., Posto Vera Cruz Ltda, Posto Via Azul-Widson Prata Madeira, Rede 600 de Abastecimento e Serviços Ltda, Ricardo José Frange “Posto Azaléia” e Sociedade de Postos Assunção Ltda.

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