29.4 C
Três Lagoas
quinta-feira, 18 de dezembro de 2025

Dono de animal morto em ataque tem direito a danos materiais

27/01/2003 13h10 – Atualizado em 27/01/2003 13h10

“Por mais estimado que seja o animal doméstico, não pode se equiparar a sua morte à perda de um filho, sendo o dano moral em razão da morte do animal, mesmo que decorrente de ato ilícito, indevido”. Com este entendimento, os juízes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada negaram provimento a ação de indenização por danos morais a Heloísa Ferreira Cézar, que teve seu cão poodle atacado e morto por cães da raça rottweiller, que pertenciam a Maria Aparecida Araújo Cardoso.

Segundo os autos, no dia 24 de setembro de 2000, quando a empregada doméstica de Heloísa passeava na Praça Jucelino Kubistschek, no bairro Sion, com o poodle apelidado de “Guga”, outros dois cães da raça rottweiller de propriedade de Maria Aparecida, teriam avançado nos braços de Maria Janita, agredido o cão e atacado-o ferozmente. No entanto, mesmo com todos os cuidados de um veterinário, “Guga” veio a falecer dois dias depois. Sentindo-se lesada, Heloísa recorreu à justiça, alegando que o animal era com um filho da família, e que sua morte trouxe um grande vazio, pois era tratado como se humano fosse.

Em primeira instância, o Juiz da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte considerou que “ataque de irracional contra irracional em hipótese alguma justifica pedido de dano moral. Por mais que um animal seja estimando no seio de uma família, a verdade é que um animal, é e sempre será um animal irracional. Caberia o pedido de dano moral, caso um irracional ataque um racional”.

O Juiz Valdez Leite Machado, relator da apelação cível n.º 379.911-1, confirmou a decisão do Juiz de primeira instância, salientando que a morte de um cãozinho não se equipara à morte de um membro da família, mais precisamente a morte de um filho, e por isso, não caberia indenização por danos morais.

O relator concedeu a indenização por danos materiais referentes às despesas com transporte e clínica veterinária, que foram fixadas em R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais).

Os Juízes Beatriz Pinheiro Caires e Dídimo Inocêncio de Paula acompanharam o voto do Relator.

Fonte: TAMG

Leia também

Últimas

error: Este Conteúdo é protegido! O Perfil News reserva-se ao direito de proteger o seu conteúdo contra cópia e plágio.