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quarta-feira, 6 de maio de 2026

Novo Código Civil prevê cobertura de suicídio por seguradoras

14/01/2003 14h12 – Atualizado em 14/01/2003 14h12

No novo Código Civil há três blocos de assuntos relacionados a seguros: as regras que foram mantidas; as regras incorporadas ao Código, mas que já estavam em vigor em leis esparsas; e as novidades efetivas, como explica o presidente do Sindicato dos Corretores de São Paulo (Sincor-SP), João Leopoldo Bracco de Lima. Nesse último grupo, está a previsão de cobertura para suicídio – um pecado que, até agora, era punido com o não pagamento da indenização. Mas fica uma restrição: o suicídio não pode acontecer menos de dois anos depois de o segurado ter contratado a cobertura. Outra alteração atende bastante o interesse das seguradoras: na contratação do seguro, quando o intermediário (estipulante) não cumprir seus deveres, quem fica obrigado a cumprir é o segurado. O estipulante, no caso, é quem representa o segurado. Como as empresas que contratam seguros coletivamente em nome dos empregados. O que a nova norma diz é que se a empresa deixar de repassar os valores para o pagamento do seguro, por exemplo, a seguradora poderá cobrar do usuário. É uma mudança que desfavorece o consumidor, já que os empregadores, por terem a possibilidade de debitar o prêmio do seguro diretamente do salário do trabalhador, não têm, em tese, como falhar em suas obrigações. Outra novidade que passou a vigorar com o novo Código Civil é a que permite, como prova do contrato de seguro, o comprovante de pagamento do prêmio. Até agora, valia apenas a exibição da apólice ou do bilhete. O novo Código Civil também exigirá de micro e pequenos empresários muita atenção ao firmar um contrato de seguro. Agora, com o artigo 778, as apólices que cobrem os danos de determinado bem material, só poderão estar atreladas ao valor de mercado e não mais ao valor fixo estabelecido pela seguradora. A indenização não poderá ultrapassar o valor do prejuízo sofrido pelo segurado na data da ocorrência do sinistro. Se o segurado estiver em atraso, ele perderá o direito à indenização. Pelo entendimento de parte do Judiciário, até agora, a inadimplência não autoriza a omissão da seguradora no pagamento da indenização.

Fonte: UOL

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