01/07/2014 12h12 – Atualizado em 01/07/2014 12h12
Um comerciante do interior do Estado foi condenado por ter fornecido bebida alcoólica para um menor. Na denúncia do Ministério Público, o menor, na companhia de outras pessoas maiores de idade, foi surpreendido por conselheiros tutelares, ingerindo bebidas dentro do comércio
Da Redação
Um comerciante do interior do Estado foi condenado por ter fornecido bebida alcoólica para um menor. Na denúncia do Ministério Público, o menor, na companhia de outras pessoas maiores de idade, foi surpreendido por conselheiros tutelares, ingerindo bebidas dentro do comércio. O dono do estabelecimento alega não ter fornecido diretamente a bebida ao menor, tendo sido uma funcionária que, incorrida em erro pela aparência do garoto, vendeu a bebida alcoólica.
Na decisão de primeiro grau, o réu recebeu a pena de multa no valor de seis salários mínimos. Inconformado com a decisão, o empresário recorreu ao TJMS e, na apelação, alegou, além do erro da funcionária, que não haveria provas nos autos de que o menor consumiu álcool. Alegou ainda que os jovens maiores de idade, que acompanhavam o adolescente, não foram condenados, mesmo sendo a conduta deles de maior reprovabilidade e ainda que os pais ou os responsáveis do menor é que deveriam ser penalizados por descumprirem o dever de zelo e guarda do menor.
Contudo, uma decisão monocrática da 2ª Câmara Cível negou prosseguimento ao recurso por manifesta improcedência do pedido. Conforme decisão do relator, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, mesmo sendo oportunizada a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do comerciante, ele não conseguiu comprovar sua inocência no caso, ficando ainda comprovado nos autos que a funcionária do comércio tinha plena ciência de que o garoto era menor de idade, pois conhecia sua mãe.
Para o relator, o agravante tem responsabilidade, mesmo não tendo fornecido pessoalmente o produto. “Cumpre ressaltar que tal condenação não diz respeito à venda ou a fornecimento de bebida alcoólica a menores de idade e, sim, na permissão de adolescentes em locais que, nas circunstâncias discutidas nos autos, seriam, nos termos da Lei, inapropriados para aqueles. Desta feita, é perfeitamente admissível a incidência da penalidade estabelecida no art. 2.581, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)”.
(*)Com informação de TJMS