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sábado, 21 de março de 2026

ARTIGO:Lei dos crimes hediondos

25/02/2006 08h54 – Atualizado em 25/02/2006 08h54

DISPOSITVO DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS É INCONSTITUCIONALLeitora e leitor, sabemos que não agrada a todos, a decisão proferida pela Suprema Corte do Brasil (STF), oportunidade que os Excelentíssimos Senhores Ministros do STF, na plenária, por maioria de votos, julgaram, decidindo ser inconstitucional o parágrafo primeiro, do artigo segundo, da lei nº 8072, de 25 de julho de 1990, a qual assim dispõe: “Art. 2º. Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I – anistia, graça e indulto; II – fiança e liberdade provisória. § 1º. A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.” O que na realidade, não vinha acontecendo, principalmente quando o sentenciado era primário, cumpria 2/3 (dois terços) da reprimenda e tinha o direito à Liberdade Condicional. Entretanto, entendo, respeitando as divergências de opiniões e votos contrários, proferidos no julgamento do Hábeas Corpus nº 82959, finalizado o julgamento no dia 23 p.p., no plenário em Brasília-DF. Acredito, que se fez JUSTIÇA. Justifico, a lei que considerava o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, como crime hediondo, na realidade estava tratando iguais os desiguais. A Constituição Federal, assegura a igualdade a todos, a propósito, seu artigo 5º, “caput”, preceitua: “Todos são iguais perante a lei, …. ”. Sim, perante a Lei, más, perante a Justiça como ficam os menos afortunados pela sorte econômica? É cediço que a maioria dos presos são pobres. Por que? Cada leitor faça sua conclusão. É importante lembrar, que muitos dos presos, que fazem a superpopulação carcerária, são condenados por tráfico ilícito de entorpecente. Pergunto ao nobre leitor e leitora, as pessoas que detém o poder econômico, capaz de fazer circular a mercancia das drogas estão presas? De outra vértice é importante ressaltar, que a pessoa que pratica a lavagem de dinheiro, se porventura, venha à ser presa e condenada por esta infração, a pena mínima e máxima cominada é inferior a da pessoa que foi presa e condenada por tráfico de entorpecente. Sendo que, a pessoa condenada por lavagem de dinheiro, cumprindo 1/6 (um sexto) da reprimenda imposta na sentença, passa ter o direito a progressão de regime prisional, ou seja, passará, para o regime menos gravoso (semi-aberto ou aberto), conforme o início da execução penal. Fato este que não ocorre com a pessoa condenada por tráfico de drogas. Assim, acredito, que a maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, se convenceram e votaram pela igualdade, premissa maior, prevista na Carta Magna. Direi, um dia a Constituição Federal será respeitada e, a contar deste dia, certamente, acabará as desigualdades sociais.Valdenir Cavichioni advogado

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