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Banco pagará R$ 300 mil por retenção irregular de salário

19/08/2014 10h42 – Atualizado em 19/08/2014 10h42

Uma decisão do juiz Cássio Roberto dos Santos, no Juizado Especial Cível da comarca de Paranaíba, condenou o banco S.S.A. ao pagamento de aproximadamente R$ 305 mil, somando-se indenizações, devoluções e multas, por não cumprimento de decisão judicial

Da Redação

Uma decisão do juiz Cássio Roberto dos Santos, no Juizado Especial Cível da comarca de Paranaíba, condenou o banco S.S.A. ao pagamento de aproximadamente R$ 305 mil, somando-se indenizações, devoluções e multas, por não cumprimento de decisão judicial. A ação, proposta por T.R.S.Q. de A. objetivava que o banco deixasse de descontar o valor integral de seus proventos mensais para saudar uma dívida com a ré.

Decisão interlocutória, no início do processo, determinou o desbloqueio dos valores retidos, limitando à instituição financeira bloquear apenas 30% do salário da demandante, não tendo sido cumprida pelo banco.

Na sentença de mérito, a entidade bancária foi condenada a descontar apenas os 30% e a devolver 70% do valor já pago, corrigidos pelo IGPM-FGV desde a efetivação do bloqueio mais juros de mora de 1% ao mês desde a citação. T.R.S.Q. de A. também ganhou a quantia de R$ 5 mil por danos morais, tendo o banco 15 dias para cumprir a decisão, sob pena de incidência de multa na razão de 10 %.

Mesmo com o trânsito em julgado da decisão, o banco não havia cumprido a liminar proferida na fase de conhecimento, tendo apresentado impugnação dois dias depois do prazo final para o recurso.

A condenação já chegava na quantia de mais de R$ 300 mil, quando o juiz Cássio Roberto dos Santos, posicionou-se contrário a redução do valor. “Este julgador tem posição firme no sentido de que não deve ser reduzido o valor, já que isso acarreta o próprio descrédito do Poder Judiciário. Não é crível supor que um julgador fixe uma multa, na tentativa de obrigar a parte a cumprir determinada obrigação e depois venha este mesmo julgador e, diante do descumprimento da ordem em prazo razoável, altere seu próprio julgado”.

O juiz lembrou que o sistema jurídico brasileiro é baseado nos princípios do não enriquecimento ilícito ou sem causa, porém, a forma como está sendo aplicado não gera o efeito de desestímulo aos atos ilícitos. Assim, de forma inovadora, o julgador entendeu por bem usar uma alternativa para solucionar a questão.

“Existem algumas decisões no sentido de que condenações por danos morais, para que não caracterizam enriquecimento sem causa, sejam revertidas para entidades beneficentes, em parte. Assim, de um lado a indenização não seria exagerada e de outro o efeito sancionatório e educativo para o réu, transgressor da norma, seria atendido”, escreveu na sentença.

No entender do juiz, o valor integral da multa de mais de R$ 300 mil é visto como exorbitante para servir de indenização à autora, que teve indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. “Por outro norte, em vista do porte da ré, instituição financeira, o valor em questão certamente se mostra suficiente para que tenha mais atenção com os clientes e, também com o julgador, porém não é capaz de levar a empresa à derrocada. Certamente o cunho educativo das decisões judiciais será atendido com a manutenção do valor da multa”.

Ao final, a decisão fixou o valor de R$ 100 mil em favor da autora e o restante a ser destinado ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente (FMDCA). Também foi facultado à instituição financeira utilizar o valor carreado ao fundo como dedução para imposto de renda, dentro dos limites previstos na lei de regência

(*)Com informação de TJMS

Decisão interlocutória, no início do processo, determinou o desbloqueio dos valores retidos, limitando à instituição financeira bloquear apenas 30% do salário da demandante, não tendo sido cumprida pelo banco (Foto: Arquivo)

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