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Banco que cobrou por dívida de cheque furtado é condenado a indenizar cliente

05/03/2013 11h21 – Atualizado em 05/03/2013 11h21

Da Redação

O juiz Marcelo Rasslan, em substituição legal na 1ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente a ação movida por E.J.F. em face do Banco Bradesco S/A para condená-lo ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais.

De acordo com os autos, E.J.F. teve algumas folhas de cheque furtadas em 16 de novembro de 2006 e registrou Boletim de Ocorrência na Policia Civil logo após o ocorrido. Porém, em 21 de dezembro de 2006 o banco realizou o desconto de um cheque com assinatura falsificada no valor de R$ 269,00, tendo o recusado depois por não ter previsão de fundos. Assim, o banco negativou o nome do autor pela suposta dívida em 23 de fevereiro de 2007.

Alegou o autor que a assinatura falsificada é grosseira e, se comparada com a verdadeira, seria facilmente identificável. Aduziu ainda que a atitude do requerido foi negligente ao repassar a informação ao Serasa e SPC, eis que o cheque foi devolvido por ter sido furtado e não por insuficiência de fundos e, consequentemente, causou-lhe sofrimento e desconforto pela situação vexatória.

O Banco Bradesco rebateu as acusações alegando que E.J.F. comunicou o furto e requereu a sustação do cheque somente em 22 de janeiro de 2007, sendo que o cheque foi emitido em 21 de novembro de 2006, tempos antes de ter conhecimento do furto. Informou que o cheque foi compensado e que a dívida inscrita no Serasa refere-se a outro débito que o requerente possuía com ele.

Para o magistrado, o pedido do autor deve ser julgado procedente, pois conforme apurou nos autos, “por causa da informação prestada pelo requerido, o requerente teve seu nome maculado, sendo considerado um mau pagador, pelo comércio em geral, afinal de contas, as informações prestadas pelo Serasa são de restrição de crédito. O requerente teve sua reputação, bem como seu crédito, considerados suspeitos, não dignos de receber crédito do comércio”.

Dessa forma, continuou o juiz, “essa atitude negligente do requerido, causou, sem dúvida alguma, um dano moral ao requerente, pois teve seu nome negativado por erro exclusivo do requerido, o qual não agiu de forma cautelosa”.

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o juiz sustentou que, “considerando a gravidade da conduta ilícita, a extensão considerável dos danos causados ao requerente, a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, assim como o caráter pedagógico da condenação, fixo a indenização em R$ 15.000,00”.

(*) Com informações de TJ MS

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