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domingo, 26 de maio de 2024

Caminhoneiros de transporte de combustíveis e de cargas ameaçam greve após mudança de Lei

Com ameaça de greve, o setor de transporte de combustíveis e de cargas em geral deram um prazo até esta quinta-feira (3) para que o Governo Federal se posicione sobre as mudanças na Lei dos Caminhoneiros feitas pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O insatisfação se deu início após o STF realizar algumas alterações em dispositivos da Lei 13.103/2015 que tratam da jornada de trabalho, descanso e fracionamento de intervalo (ADI 5322) no dia 30 de junho.

O presidente do Sindicato dos Transportadores de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais (Sindtanque-MG), Irani Gomes. lembra que o período de recessão dos transportadores de carga no Brasil terminou nesta última terça-feira (1º) e que o setor exige um posicionamento do governo.

“Agora, com o fim do recesso no Judiciário e no Congresso, esperamos que as negociações avancem e as mudanças na Lei dos Caminhoneiros sejam revistas. Caso contrário, não teremos alternativa, vamos paralisar as atividades do transporte rodoviário de cargas em todo o país”, alerta.

Vela ressaltar, que o movimento de greve contra essas mudanças têm se intensificado em todo território nacional.

“A insatisfação entre os transportadores é geral, pois as mudanças na Lei dos Caminhoneiros são bastante prejudiciais às empresas transportadoras e aos motoristas”, diz ele.

Gomes alerta ainda, que as alterações geraram um impacto bilionário no transporte de combustíveis, agropecuário e de bens de consumo. Além de prejudicar os motoristas.

“Se as medidas não forem revistas, os preços do frete vão disparar no País e inviabilizar o transporte de cargas, pois o Brasil não tem infraestrutura para cumprir as novas exigências de descanso. Com isso, os motoristas também deverão passar mais tempo nas estradas, longe de suas famílias”, ressalta.

Mudanças na Lei dos Caminhoneiros

No início do mês de julho, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que 11 pontos da Lei dos Caminhoneiros que tratam de jornada de trabalho, pausas para descanso e repouso semanal são inconstitucionais.

A lei foi aprovada pelo Congresso e sancionada pela então presidente Dilma Rousseff em 2015.

A decisão teve placar de oito votos a três, vencendo a posição do relator, ministro Alexandre de Moraes.

Veja o que o STF mudou na Ei

O STF julgou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes (CNTT), que questionava a lei 13.103 de 2015.

Conhecida como Lei dos Caminhoneiros, a legislação estabeleceu regras para o exercício da profissão de motorista.

Pontos inconstitucionais e novas regras

O STF declarou que 11 pontos da Lei dos Caminhoneiros violam a Constituição. Com a decisão, esses trechos deixam de valer. As informações foram divulgadas pelo site G1.

Descanso na parada obrigatória: o STF vetou o aval a dividir o período de descanso dos motoristas, bem como a coincidência do descanso com a parada obrigatória na condução do veículo. O intervalo deverá ser de 11 horas seguida dentro das 24 horas de trabalho.

Descanso: a Corte invalidou outro trecho da lei que permitia dividir o período de descanso, com mínimo de oito horas seguidas. O descanso, dentro do período de 24 horas, deve ser de no mínimo 11 horas.

Tempo de espera x jornada: o tempo de espera para carregar e descarregar o caminhão e o período para fiscalizar a mercadoria em barreiras passam a ser contados na jornada de trabalho e nas horas extras. O STF derrubou trecho da lei que excluía o tempo de espera da contagem da jornada.

Tempo de espera x trabalho efetivo: o STF entendeu como inconstitucional excluir o tempo de espera do que é considerado trabalho efetivo. O tempo de espera passa a ser contado no período que o motorista fica à disposição do empregador.

Pagamento tempo de espera: a lei previa que as horas do tempo de espera deveriam ser pagas na proporção de 30% do salário-hora do motorista. O tempo de espera passa a entrar na contagem da jornada de trabalho e das horas extras.

Movimentação do veículo: a Corte derrubou previsão de deixar de fora da jornada de trabalho as movimentações do caminhão feitas durante o tempo de espera.

Repouso viagens longas: nas viagens com duração superior a sete dias, o repouso semanal será de 24 horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo ao repouso diário de 11 horas, somando 35 horas de descanso. O Supremo invalidou trecho da lei que permitia ao motorista usufruir esse período de repouso no retorno à empresa ou à residência.

Divisão repouso semanal: os ministros derrubaram a permissão de dividir o repouso semanal em dois períodos, sendo um mínimo de 30 horas seguidas, a serem usufruídos no retorno de uma viagem de longa duração.

Acumular descansos: o STF também barrou a previsão de acumular descansos semanais em viagens de longa distância.

Repouso com veículo em movimento: nas viagens longas em que o empregador contrata dois motoristas, o Supremo declarou inconstitucional contabilizar o tempo de descanso de um dos profissionais com o caminhão em movimento, com repouso mínimo de seis horas em alojamento ou na cabine leito com o veículo estacionado, a cada 72 horas.

Transporte de passageiros: no caso de transporte de passageiros com dois motoristas, como ônibus, a Corte derrubou a permissão ao descanso de um dos profissionais com o veículo em movimento, assegurando após 72 horas o repouso em alojamento externo ou em poltrona leito com o veículo estacionado.

Exame toxicológico validado

No mesmo julgamento, o STF declarou constitucional, ou seja, validou a exigência de exame toxicológico para motoristas profissionais, prevista na Lei dos Caminhoneiros.

O procedimento permite verificar se o profissional ingeriu substâncias que reduzem sua capacidade de dirigir.

Quem tem carteiras de habilitação nas categorias C, D e E precisa fazer o teste. Esses motoristas dirigem, por exemplo, caminhões e ônibus.

A realização desse tipo de exame é prevista na norma para o trabalhador obter e renovar a Carteira Nacional de Habilitação, além das situações em que é admitido e demitido de um emprego, e a cada dois anos.

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