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CESP deverá cumprir TAC com atingidos por construção de usina

20/03/2012 17h09 – Atualizado em 20/03/2012 17h09

Da Redação*

A 5ª Câmara Cível deu provimento à Apelação Cível nº 2012.005223-3 interposta por W. da S. em face da Companhia Energética de São Paulo (CESP). O apelante recorre da sentença proferida nos autos da ação que julgou extinto o processo sem resolução de mérito.

Consta nos autos que a CESP firmou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) onde se comprometeu em reassentar a população atingida pela construção da Usina Sérgio Motta. O TAC exigia que a apelada adquirisse um imóvel urbano na Comarca de Brasilândia, onde deveria construir casas para serem doadas aos beneficiários do programa social, além de realizar obras de infraestrutura básica de saúde e educação para a comunidade local, bem como regularizar o loteamento.

Entretanto, estas obrigações foram cumpridas apenas em parte, pois os imóveis erguidos, embora tenham sido entregues aos beneficiários, não foram devidamente transferidos para seus nomes, pois o loteamento não foi regularizado. Além disso, não foram realizadas todas as obras de infraestrutura do Núcleo do Porto João André, como ficou conhecido o assentamento.

Inconformado, o apelante recorre pedindo a reforma da sentença de 1º grau alegando que a regularização do loteamento depende da realização de atos da CESP, mas que esta não tem demonstrado interesse em regularizá-lo.

Sobre a inadimplência da Companhia Energética, o relator do processo, desembargador Sideni Soncini Pimentel, entende que “o inadimplemento dessa obrigação é objetivo de confissão, limitando-se a CESP à alegação de quem tem adotado as medidas visando a regularização dos loteamentos. Contudo, passados mais de 11 anos da entrega da posse do imóvel, conclui-se que, ou não há interesse algum em promover esta regularização, ou as pessoas incumbidas desse ônus não tem aptidão técnica para tanto, ou ambos. Em qualquer caso, o inadimplemento é inarredável”.

Além disso, o relator também citou jurisprudência e concluiu que “é incontroversa a obrigação da apelada em transferir ao apelado a titularidade dominial do imóvel mencionado nos autos”. E ressaltou que “o tempo transcorrido é mais do que suficiente para a regularização de qualquer pendência administrativa”.

Por fim, o desembargador decidiu que “a CESP deverá providenciar a construção dos prédios necessários à instalação de uma escola e um posto de saúde, nos moldes indicados na petição inicial (não pugnados), bem como para a instalação de rede de esgoto e sistema de tratamento de água, tudo no prazo de seis meses (contados da data da publicação do acórdão)”.

Assim, o relator conheceu e deu provimento ao recurso, aplicando uma multa diária de R$ 5.000,00 para o caso de descumprimento da obrigação de regularização do loteamento.

Estabeleceu ainda o prazo de seis meses para finalizar a construção necessária no Núcleo do Porto João André, submetendo a CESP à multa diária de R$ 10.000,00 caso haja o descumprimento do prazo estipulado.

(*) Com informações do TJ/MS

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