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quarta-feira, 24 de abril de 2024

Estado é condenado por má conduta de agentes públicos

16/05/2013 10h48 – Atualizado em 16/05/2013 10h48

Da Redação

O juiz que atua na 6ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos, Alexandre Tsuyoshi Ito, julgou procedente o pedido ajuizado por L. M. L. contra o Estado de Mato Grosso do Sul, condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

De acordo com os autos, o autor alega que no dia 2 de novembro de 2008, por volta das 17 horas, teve seu veículo Ford Ranger furtado. Após o ocorrido, foi até a Delegacia de Polícia registrar um boletim de ocorrência, mas, após prestar declarações e solicitar a sua via do boletim, os policiais lhe informaram que o Delegado de plantão não estava presente para assinar tal documento e que ele teria de voltar mais tarde para obter uma cópia do boletim.

Ainda no dia do fato, o requerente voltou à Delegacia, porém, não conseguiu a sua cópia do boletim porque a autoridade policial ainda não tinha assinado o boletim de ocorrência.

Na noite do dia 3 de novembro de 2008, L. M. L. narra que recebeu a ligação de uma pessoa que se identificou como sargento e que lhe informou o local onde seu veículo foi abandonado e que deveria ir buscá-lo, pois não havia viatura disponível para tal. Desse modo, afirma o autor que buscou o veículo.

No entanto, na tarde do dia 4 de novembro de 2008, argumenta que enquanto ia até a delegacia para pegar a cópia do boletim de ocorrência e solicitar a baixa do registro de furto, precisou estacionar na Rua 13 de maio, em frente ao número 2.837, para fazer o pagamento de uma fatura bancária. Mas, ao retornar ao veículo, viu seu carro sendo guinchado pela Polícia de Trânsito Municipal na frente de uma multidão de pessoas que estava passando por ali.

Ao perguntar para os policiais o que estava ocorrendo, recebeu a notícia de que havia um registro de furto daquele automóvel, e apesar de se identificar como proprietário do bem, deveria mostrar o boletim de ocorrência para comprovar o fato.

Como não possuía em mãos a cópia do boletim de ocorrência, sustenta que foi indagado pelos policiais de trânsito sobre o documento de propriedade do veículo e verificou que o mesmo não se encontrava no automóvel, que provavelmente teria sido furtado.

O autor alega que esta situação gerou a suspeita pelos policiais de trânsito, que pensaram que ele fosse o ladrão do carro, e por causa disso, a população que estava presente no local, começou a gritar e chamá-lo de ladrão e que ele deveria ser preso, linchado, etc.

Após explicações, L. M. L. narra que foram necessárias muitas ligações para o chefe dos policiais municipais para que não fosse preso. Além disso, acabou tendo seu veículo guinchado e levado para o pátio do Detran.

Passada a eventualidade, o autor compareceu novamente à Delegacia para obter a sua cópia do boletim de ocorrência e dar baixa da restrição do veículo, para conseguir retirar a caminhonete do Detran.

Contudo, tomou conhecimento de que não poderia obter a cópia do boletim porque a autoridade policial ainda não havia assinado tal documento, e só após contar detalhadamente toda a situação vexatória ocorrida horas atrás, conseguiria tê-la sem a assinatura da autoridade.

No dia seguinte, 5 de novembro de 2008, descreve que compareceu ao Detran para retirar o seu veículo, mas foi instruído que também não seria possível, pois constava uma ocorrência de furto no sistema daquele órgão.Assim, compareceu novamente à Delegacia e afirma que implorou para que fosse realizada a baixa do registro de furto, para conseguir de vez retirar seu veículo junto ao Detran.

Por fim, frisa que todos esses fatos ocorreram em razão da conduta inadequada do réu e que os mesmos lesionaram sua moral. Acrescenta que, além disso, acabou sendo submetido a diversas frustrações, como ser considerado suspeito de um crime e ter sido humilhado publicamente, quando na verdade, era apenas a vítima da história. Em decorrência de todo o acontecido, requereu a condenação do réu ao pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos.

Em contestação, o Estado de Mato Grosso do Sul aduz que os fatos narrados não evidenciam a participação dos agentes públicos estaduais, já que todo o episódio que iniciou com a apreensão do veículo foi de iniciativa dos policiais de trânsito da Capital.

O réu afirma que o caso ocorreu por culpa exclusiva do autor, visto que, seu veículo somente foi apreendido porque o mesmo se descuidou de sua obrigação de solicitar a baixa do boletim de ocorrência.

Para o juiz, “constata-se que o requerente não está questionando o ato de apreensão do veículo em si, pelos policiais de trânsito desta Capital, mas, de acordo com o seu entendimento, as condutas inadequadas dos agentes públicos vinculados ao requerido que culminaram, dentre outros aborrecimentos, na ocorrência do fato acima relatado (apreensão do veículo)”.

O juiz observou que “além da não disponibilização do boletim de ocorrência no momento oportuno, os agentes do requerido ainda agiram com culpa ao permitirem que, após o pedido de baixa pelo requerente, tais restrições ainda permanecessem no sistema de informações do Detran, o que aponta a ineficiência da prestação do serviço público, plenamente capaz de ocasionar os danos morais narrados nestes autos. Assim, o requerido deve ser compelido ao pagamento de uma indenização decorrente dos danos morais provocados ao requerente, pela conduta de seus agentes, acima relatada”.

(*) Com informações de TJ MS

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