21.2 C
Três Lagoas
quinta-feira, 25 de abril de 2024

Foro privilegiado e questões do exercício funcional

23/03/2012 12h30

Por Diogo Rais*

Recentemente o tema do foro privilegiado eclodiu na sociedade civil e científica sendo associado a impunidade da classe política que conta com a extinção da punibilidade pelo transcurso do longo tempo que os processos levam até sua conclusão definitiva. Mas será o foro privilegiado um mecanismo de impunidade?

Minha conclusão é negativa, embora reconheça a existência de uma relação entre o foro privilegiado e a impunidade, mas vejo esse instituto como um mecanismo, que dentre outras funções, evita a impunidade tendo sua permanência amparada no sistema democrático. O fundamento vai além da minha teimosia inata e de eventual mania de ser “do contra”, já que todas as vozes parecem convergir para o mesmo sentido buscando o fim do foro privilegiado para diminuir a impunidade. Os fundamentos que adoto orbitam os mesmos núcleos que estão presentes na defesa da extinção do foro privilegiado, quais sejam: a isonomia e a adequação da extinção.

Quanto a isonomia é evidente que o foro privilegiado desafia o senso comum de Justiça por tratar de forma diferente determinadas pessoas. Entretanto, pelo senso jurídico a diferença faz sentido e encontra suporte na função exercida por essas autoridades “privilegiadas” que diariamente atuam em nome do Estado, e por isso clamam por um filtro ainda mais rigoroso e certeiro para a existência de um processo contra elas. A possibilidade de condenação de uma autoridade estatal desse porte atinge indiretamente o próprio Estado, além disso, o interesse que essas autoridades não sejam ameaçadas por processos sem fundamentos é da própria sociedade, que tem com eles uma relação de representação dependente de estabilidade e plena independência funcional.

Quanto a adequação da extinção do foro privilegiado pretendendo a redução da impunidade dessas autoridades será necessário um confronto direto entre a existência (situação atual) e inexistência do foro privilegiado (situação hipotética) para que se alcance as conclusões pertinentes.

Na situação hipotética (inexistência do foro privilegiado) esses processos seriam desenvolvidos, ao menos originariamente, na primeira instância que hoje conta com aproximadamente oito magistrados para cada cem mil habitantes, muito aquém do necessário como se observa em comparação a alguns países da Europa que contam em média com 14 magistrados a cada cem mil habitantes. Frise-se que como se busca a relação com a impunidade, quanto menos satisfatório for a primeira instância mais impunidade haverá.

Além disso, outros diversos pontos devem ser considerados, especialmente aqueles provenientes de dois grandes eixos: a) segurança; b) criação de novas etapas processuais. Alguns exemplos:

a1) A probabilidade de um magistrado singular em um dos rincões do Brasil ser pressionado por alguma autoridade desse porte é muito maior do que seria com um Ministro ou Desembargador;

a2) Os balcões e arquivos da primeira instância são ainda menos seguros do que aqueles dos Tribunais, podendo ser facilmente extraviados, haja vista a precariedade estrutural e a insuficiência de funcionários;

b1) A possibilidade recursal se ampliaria esticando os prazos para a solução do processo;

b2) Com as novas oportunidades recursais e a variação de julgadores criaria um novo leque de oportunidades processuais que serão garimpadas por advogados hábeis sempre dispostos a buscar nulidades e qualquer outro entrave suficiente para extinguir o processo ou a punibilidade.

A situação atual (existência do foro privilegiado) também não é satisfatória já que sua abrangência é demasiadamente ampla recaindo sobre um número incalculável de pessoas diante das mais variadas matérias, distanciando cada vez mais de seu desiderato, qual seja: contribuir para a total independência funcional das autoridades.

A situação atual é ruim, mas a hipotética é péssima! A questão merece evoluir para que seja tratada com serenidade avaliando a possibilidade de restringir o foro privilegiado para as questões provenientes do exercício funcional. Outro ponto que merece atenção da administração da Justiça é a criação de ambiente e corpo adequado para esses processos, já que chegam para os julgadores da segunda instância ou Cortes Superiores questões processuais que não mais fazem parte de seu cotidiano, dificultando a fluidez de seus atos diante da produção de provas. Uma solução que o STF tomou recentemente foi a adoção de magistrados instrutores que realizam interrogatórios e outros atos de instrução nas ações penais de competência originária, mas tudo no âmbito da Corte, sem destinar à primeira instância a custódia dos autos ou o julgamento do processo.

Enfim, o foro privilegiado merece manutenção nos dois sentidos que essa palavra permite, o primeiro no sentido de manter-se no sistema jurídico nacional; o segundo no sentido de merecer cuidados técnicos para o seu regular funcionamento. Afinal, diante de uma torneira com um vazamento insistente tem-se muitas outras opções além de destruí-la.

() Diogo Rais é doutorando em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo**

Leia também

Últimas

error: Este Conteúdo é protegido! O Perfil News reserva-se ao direito de proteger o seu conteúdo contra cópia e plágio.