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Juiz condena Município a declarar nula cobrança de taxa asfáltica

15/01/2013 14h38 – Atualizado em 15/01/2013 14h38

Da Redação

O juiz titular da 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande, Ricardo Galbiati, julgo parcialmente procedente o pedido ajuizado por P.G. de B. contra o Município de Campo Grande, condenando o Município a declarar nula a cobrança de taxa de melhoria asfáltica e a restituir os valores pagos pelo autor, do período de setembro de 2004 a dezembro de 2006.

Consta nos autos que o autor, proprietário de lote de terreno localizado na Vila Jardim Maringá, com área total de 360 metros quadrados, recebeu o carnê para pagamento de contribuição de melhoria em razão da pavimentação asfáltica e fez o pagamento de 35 parcelas de R$ 35,73.

Porém, P.G. de B. afirma que a cobrança desse tributo seria ilegal. O autor ainda narra que é necessária a publicação prévia do memorial descritivo do projeto da obra, tal qual o orçamento do custo dela, a determinação de cada parcela do custo a ser financiado pela contribuição, a determinação do fato de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas existentes e, por fim, a fixação de prazo para instauração de procedimento administrativo.

P.G. de B. ainda alega que os valores inscritos na dívida em relação à contribuição não são devidos, pois o valor individual de valorização não foi apurado e o contribuinte também não foi notificado sobre os elementos que fazem parte do cálculo. Assim, requereu em juízo que o crédito tributário não seja cobrado e que o Município seja condenado à devolução dos valores recebidos.

Em contestação, o Município de Campo Grande aduz que o recebimento do carnê de pagamento implica na notificação para a negação do lançamento, com prazo nunca inferior a trinta dias. O réu também frisa que se não contestar a respeito do lançamento, o mesmo torna-se definitivo. No caso em questão, afirma que o contribuinte concordou com o lançamento, ocorrido em 15 de setembro de 2003.

Narra que o poder público pode cobrar a contribuição de melhoria sempre quando a realização de alguma obra pública resultar em valorização imobiliária, assim observado o Código Tributário Nacional. O réu finaliza que a publicação em edital especificou detalhadamente as obras que seriam realizadas no Complexo Anahy, o custo da obra e qual seria a parte que caberia ao contribuinte.

Para o juiz, “no caso em tela, ficou demonstrado que ocorreu a efetiva valorização em decorrência da pavimentação asfáltica do logradouro onde estão situados os imóveis de propriedade dos impetrantes, cabendo analisar se o lançamento atendeu aos requisitos traçados no dispositivo legal supracitado”.

O magistrado analisa que “não há nos autos nenhuma evidência de que esses pressupostos foram observados, não há menção de procedimento administrativo instaurado para apurar a base de cálculo, levando em consideração a diferença entre o valor do imóvel antes da obra ser iniciada e o valor do imóvel após a conclusão da obra”.

O juiz também observa que “o Município não respeitou os critérios necessários à apuração do montante devido a título de contribuição de melhoria, nem constituiu validamente o crédito tributário. Dessa feita, é nulo o lançamento da contribuição de melhoria em tela”.

(*) Com informações de TJ MS

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