24.4 C
Três Lagoas
sexta-feira, 29 de março de 2024

Lei contra discriminação sexual completa 10 anos no MS

11/04/2015 11h37 – Atualizado em 11/04/2015 11h37

A iniciativa deu origem a outras Leis que inibem preconceito e a violência contra os LGBTs (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais)

Da Redação

Em 2015 a Lei Estadual 3.157/2005, que dispõe sobre as medidas de combate à discriminação devido à orientação sexual no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, completa dez anos. A iniciativa foi porta de entrada para que outras leis e decretos inibissem o preconceito e a violência contra os LGBTs (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais).

O autor da lei, deputado Pedro Kemp (PT), relembra que a iniciativa datada de 2005 foi um apelo para combater todos os tipos de abusos, inclusive de autoridades públicas.

“Frequentemente víamos violência contra os LGBTs. Violência psicológica e física. Os crimes chamavam atenção e, infelizmente, chamam até hoje pelos requintes de crueldades com que são praticados. Por isso tomei frente à lei”, explica o petista.

Depois da iniciativa, outras leis estaduais e decretos foram criados para inibir os crimes e assegurar direitos dos LGBTs. Entre eles estão a lei 3.287/2006, que tornou obrigatória no Estado a disciplina de Relações de Gênero no conteúdo curricular dos cursos de formação de policiais civis, militares, bombeiros e delegados, e a lei 3.416/2007, que acrescenta à lei anterior a disciplina obrigatória de combate à homofobia.

DIA ESTADUAL

Em seguida o Dia Estadual de Combate à Homofobia em Mato Grosso do Sul foi instituído pela lei 4.031 em 2011. Já os decretos 13.266/2011 e 13.684/2013 asseguraram, respectivamente, a criação do Conselho Estadual da Diversidade Sexual e o direto do uso do nome social em documentos às travestis e transexuais. O público também pode contar com conferências estaduais de gays, lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais, por meio de iniciativas da Assembleia Legislativa.

ESFORÇO CONJUNTO
Para a presidente da ATMS (Associação das Travestis e Transexuais de Mato Grosso do Sul), Cris Stefanny, a lei 3.157 também abriu caminhos. Possibilitou, inclusive, a criação do CentrHo/MS (Centro de Referência em Direitos Humanos de Prevenção e Combate à Homofobia de Mato Grosso do Sul).

“A lei 3.157 foi importantíssima, pois deu o ponta pé para que conseguíssemos incluir nossas pautas nas políticas públicas. Ainda temos muitas demandas a serem supridas, como o respeito c identidade de gênero, por exemplo. Mas não basta a atuação apenas do Legislativo e sim forças conjuntas para que toda e qualquer violência seja combatida”, ressaltou.

“O Poder Executivo e o Judiciário também precisam unir forças. É necessário que as multas sejam aplicadas, que nossos direitos sejam respeitados, que seja investido em educação para que a sociedade cada vez mais entenda que apesar de termos preferências diferentes dos heterossexuais também temos uma vida. Se uma travesti sai na rua já atrelam sua imagem à prostituição ou a xingam. Quem deu esse direito?”, questiona a presidente. Saiba mais sobre a atuação da ATMS no site www.atms.org.br.

A LEI

A lei 3.157/2005 prevê advertência por escrito, multa que varia de 80 a 150 Uferms (atualmente entre R$ 1.672,80 a R$ 3.136,5) e proibição de contratar com a administração pública estadual pelo prazo de um ano para quem discriminar das seguintes formas:

I – impedir ou dificultar o ingresso ou permanência em espaços públicos, logradouros públicos, estabelecimentos abertos ao público e prédios públicos;

II – impedir ou dificultar o acesso de cliente, usuário de serviço ou consumidor ou recusar-lhe atendimento;

III – impedir o acesso ou a utilização de qualquer serviço público;

IV – negar ou dificultar a locação ou a aquisição de bens móveis ou imóveis;

V – criar embaraços à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de qualquer edifício, bem como a seus familiares, amigos e pessoas de seu convívio;

VI – recusar, dificultar ou preterir atendimento médico ou ambulatorial;

VII – praticar, induzir ou iniciar por intermédio dos meios de comunicação a discriminação, o preconceito ou a prática de qualquer conduta vedada por esta Lei;

VIII – fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incitem ou induzam à discriminação, preconceito, ódio ou violência com base na orientação sexual do indivíduo;

IX – negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada;

X – impedir ou obstar o acesso a cargo público ou certame licitatório;

XI – preterir, impedir ou sobretaxar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, consumo de bens, hospedagem em hotéis e estabelecimentos congêneres ou ingresso em espetáculos artísticos ou culturais;

XII – realizar qualquer forma de atendimento diferenciado não autorizado por lei;

XIII – inibir ou proibir a manifestação pública de carinho, afeto, emoção ou sentimento;

XIV – proibir, inibir ou dificultar a manifestação pública de pensamento;

XV – outras formas de discriminação, que atentem contra a dignidade à pessoa humana, não previstas na presente Lei.

De acordo com a legislação acima entende-se por discriminação qualquer ação ou omissão que, motivada pela orientação sexual, causar constrangimento, exposição à situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preterição no atendimento a gays, lésbicas, bissexuais, transgêneros e travestis.

*Assessoria de Imprensa da ALMS

Presidente da ATMS, Cris Stefanny, destaca que a Lei também abriu caminhos para criação do Centro de Combate à Homofobia. (Foto:Divulgação/Imprensa ALMS)

Leia também

Últimas

error: Este Conteúdo é protegido! O Perfil News reserva-se ao direito de proteger o seu conteúdo contra cópia e plágio.