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quarta-feira, 1 de maio de 2024

Lei poderá isentar consumo de energia elétrica em Hospitais

21/03/2012 15h44 – Atualizado em 21/03/2012 15h44

Da Redação*

Um projeto de lei foi apresentado ontem(20/03) pelo deputado estadual Diogo Tita (PPS) propondo a isenção dos pagamentos da tarifa de consumo de energia elétrica às Santas Casas de Misericórdia e Hospitais, que prestam serviços pelo SUS – Sistema Único de Saúde, enquanto instituições filantrópicas, localizadas no Estado de Mato Grosso do Sul.

Na proposta apresentada pelo parlamentar ficam isentas dos pagamentos da tarifa de consumo de energia elétrica às Santas Casas de Misericórdia e Hospitais, que prestam serviços pelo SUS – Sistema Único de Saúde, enquanto instituição filantrópica, sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública estadual e municipal que apresentarem comprovantes de necessidade econômica para uma comissão a ser instituída em regulamento.

De acordo com o autor do projeto as entidades em que trata esta Lei poderão renegociar administrativamente os débitos decorrente das tarifas já vencidas, com a exclusão dos juros, correção monetária e multas.

“É de conhecimento notório as dificuldades financeiras que as nossas Santas Casas de Misericórdia e Hospitais enfrentam”, afirma.

O deputado enfatiza que a proposta que poderá beneficiar estas entidades, que muitas vezes interrompem suas atividades pela falta de recurso material e financeiro para sua manutenção.

“A nossa Carta Política, em seu Art. 196, é taxativa: “A saúde é direito e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação””, diz.

Ele destaca ainda que a prerrogativa de iniciar o processo legislativo da matéria contida no presente PL não é reservada exclusivamente ao Poder Executivo, tendo o Supremo Tribunal Federal acolhido a tese de que é matéria compartilhada com o Poder Legislativo.

“A Constituição da República não inclui no rol de competências privativas de iniciativa do Chefe do Poder Executivo projetos de natureza tributária. Como exemplo, lembro que Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul foi vitoriosa em Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo governador do Estado contra a Lei Estadual nº. 11.453, de 04 de abril de 2000, que admitia o parcelamento de débitos do IPVA, e que não foi acolhida pela Corte Suprema” explica.

Tita citou ainda outro exemplo que ocorreu com a Lei gaúcha nº. 11.400, de 21 de dezembro de 1999, que concedia desconto no IPVA e que foi contestado no Supremo Tribunal Federal pelo governador do Estado. E teve igual decisão a ADI nº. 2392, em 2003, quando o governador do Espírito Santo se insurgiu contra uma Lei de iniciativa parlamentar que alterava alíquotas do IPVA. Nesse sentido, também há a ADI 2464, movida pelo governador do Amapá conta lei que estabelecia benefícios tributários e que foi julgada improcedente.

“São decisões superiores e irrecorríveis, cujo objeto guarda inteira semelhança com o presente Projeto de Lei. Há que se rejeitar, portanto, qualquer alegação de inconstitucionalidade formal por vícios de origem”, disse.

Para Diogo Tita, o PL dispõe não só sobre matéria tributária, mas, indiretamente, também sobre saúde, consoante competência concorrente assegurada pelo art. 24 da Constituição Federal.

“Nesse contexto é obrigação do Estado garantir as condições necessárias para que os estabelecimentos de saúde possam fornecer atendimento de melhor qualidade para a comunidade sul-mato-grossense, sendo viável que as entidades públicas e filantrópicas, prestadoras desses serviços, isentadas do pagamento de tarifa de consumo pelas concessionárias de serviço público de energia elétrica, uma vez que o titular desses serviços é o próprio Estado”, relatou.

O proponente ressaltou ainda que a tarifa (ou preço público) não se insere no conceito de tributo, consequentemente, não estando à isenção objetivada sujeita às exigências da renúncia de receitas a que alude o Artigo 14 da Lei Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

“Considerando a relevância econômica para as Santas Casas de Misericórdia e Hospitais do Nosso Estado, a nossa proposta tem uma imensa finalidade social. Assim, conto com a contribuição dos meus nobres colegas deputados para aprová-la”, finalizou Tita.

(*) Com informações assessoria de imprensa

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