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Três Lagoas
sexta-feira, 26 de abril de 2024

Mais de 500 presos ganham benefício da saída temporária de Natal em MS; 96 só em Três Lagoas

Em Três Lagoas, 96 detentos conseguiram o benefício, com saída em 24/12 e retorno em 07/01/22

Em Mato Grosso do Sul, 567 presos do regime semiaberto foram beneficiados com a saída temporária para de final de ano. Em Três Lagoas, 96 detentos conseguiram o benefício, com saída em 24/12 e retorno em 07/01/22, conforme a Portaria Vepin Nº. 002/2021

Na cidade da celulose, quem estabeleceu as regras e concedeu a liberação foi o Juiz da Vara de Execução Penal do Interior, Luiz Felipe Medeiros Vieira.

Conforme Art. 6º, Todos os beneficiados ficam submetidos às seguintes condições:

I – Fornecer comprovante do endereço onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício, comunicando, com a devida antecedência, ao estabelecimento prisional eventual alteração do endereço;

II – Não praticar fato definido como crime;

III – Não praticar falta grave;

IV – Recolher-se diariamente à sua residência e/ou local informado para a permanência durante a saída, podendo transitar sem escolta no território nacional, incluindo-se, domingos e feriados, para o cumprimento das atividades que  concorram para seu retorno ao convívio social;

V – Ter comportamento exemplar;

VI – Manter bom relacionamento com a família;

VII – Não ingerir bebidas alcoólicas, não fazer uso ilícito de entorpecentes e nem frequentar prostíbulos, bares ou botequins;

VIII – Não andar na companhia (em grupo) de outros internos ou ex-internos do sistema penitenciário;

IX – Fornecer informações aos órgãos ou entidades encarregados da fiscalização das presentes condições, caso solicitadas;

X – Portar documentos de identificação;

XI – Não frequentar bares e prostíbulos;

XII – Retornar ao estabelecimento prisional e/ou área de inclusão

(sentenciados monitorados) no dia e hora determinados.

A Agepen (Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário) fica responsável pela fiscalização do cumprimento destas condições.

O descumprimento das condições fixadas deve ser imediatamente registrado no prontuário do interno no SIAPEN e comunicado ao Juízo da VEPIN.

Cada estabelecimento prisional deverá manter cadastrado em campo próprio do prontuário do sentenciado registrado no SIAPEN, anotação referente às Saídas Temporárias por ele usufruídas, bem como quanto ao efetivo cumprimento das condições estabelecidas.

Em caso de “descumprimento” de qualquer uma das condições ora fixadas, os benefícios externos do sentenciado deverão ser imediatamente suspensos pela direção do estabelecimento prisional.

DIFERENÇA ENTRE INDULTO E SAÍDA TEMPORÁRIA?

A saída temporária é prevista na Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/84) e é concedida às pessoas presas que estejam cumprindo pena no regime semiaberto.

Geralmente ocorre em datas comemorativas, como Natal, Páscoa e Dia das Mães, possibilitando o contato com familiares. É exigido o cumprimento de três requisitos cumulativos: (i) comportamento adequado; (ii) cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; (iii) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

O procedimento consiste na edição de uma portaria pelo Juiz da Vara de Execuções Penais que disciplina os critérios para concessão do benefício da saída temporária e as condições impostas, como o retorno ao estabelecimento prisional em dia e hora determinados.

Por sua vez, o indulto é concedido por decreto da Presidência da República com a finalidade de extinguir a possibilidade de punir alguém por determinado fato que já tenha sido devidamente processado, ou seja, pressupõe que a pessoa já tenha sido condenada. O decreto é concedido coletivamente, a todas as pessoas que preencham as características impostas por ele, mas a sua aplicação a um caso concreto exige também apreciação judicial. O indulto pode ser pleno, hipótese em que toda a pena é extinta, ou parcial, quando há diminuição da pena.

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