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quinta-feira, 25 de abril de 2024

Marcia Moura regulamenta serviço de transporte de passageiros na modalidade de fretamento

28/10/2015 14h05 – Atualizado em 28/10/2015 14h05

As atuais prestadoras de serviços de fretamento no Município deverão se adaptar às disposições do regulamento, no prazo de 120 dias contados da data de sua publicação

Assessoria

Foi publicado nesta quarta-feira (28), no Diário Oficial dos Municípios de Mato Grosso do Sul, o decreto nº 175, de 26 de outubro de 2015, onde a prefeita Marcia Moura (PMDB) regulamenta o serviço de transporte de passageiros na modalidade de fretamento em Três Lagoas. O serviço que pode ser executados por empresas, órgãos ou pessoas autônomas, mediante regulamentação a ser expedida pela Administração Municipal foi instituído pela Lei Municipal nº 2.932, de 14 de julho de 2015.

De acordo com a normativa, entende-se por serviço de transporte de passageiros, sob regime de fretamento, aquele que se destine à condução de pessoas, sem a cobrança individual de passagens e que não poderão operar sob o regime de linha regular.

CARACTERÍSTICAS

O decreto institui como fretamento o serviço em caráter contínuo ou temporário para o transporte de pessoas que embarquem e desembarquem em locais pré-estabelecidos e devidamente aprovados e em pontos autorizados pela Secretaria Municipal de Trânsito (Semutran).

A atividade de fretamento somente poderá ser realizada por ônibus, micro-ônibus e veículos mistos (vans), com capacidade superior a nove pessoas, ficando proibida a utilização de qualquer espécie de veículo.

Esse serviço de transporte de passageiros é classificado em contínuo e eventual. Sendo que, o contínuo é aquele prestado à pessoa jurídica, mediante contrato escrito, para determinado número de viagens ou por período predeterminado, destinados ao transporte de usuários definidos e identificados, que se qualificam por manterem vínculo específico com a contratante para desempenho da atividade.

Já o eventual, é o serviço prestado a um cliente, ou grupo de pessoas, mediante contrato por escrito, para viagem específica.

CONDIÇÕES PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

De acordo com o decreto, as atividades de fretamento somente poderão ser desempenhadas no Município por pessoas jurídicas ou transportadores autônomos que possuam Certificado de Registro (CR) expedido pela Semutran, que terá a validade de um ano.

É vedado o uso de vias e logradouros públicos para o estacionamento dos veículos que desempenham a atividade de fretamento, cabendo à operadora dispor de local próprio para tal finalidade.

Em caráter excepcional e transitório, desde que não comprometa a fluidez do trânsito e o desempenho do serviço de transporte coletivo público de passageiros, bem como não cause transtornos à vizinhança, a Secretaria Municipal de Transito poderá autorizar, após análise técnica, o uso de vias e logradouros públicos para o estacionamento de veículos de fretamento, mediante edição de ato específico.

Os veículos registrados nos serviços de fretamento não poderão ser realizados no transporte regular urbano e vice-versa. A tripulação dos veículos do serviço de fretamento deverá estar uniformizada ou ostentando identificação funcional.

CONTROLE OPERACIONAL

As empresas de fretamento e ou transportador autônomo deverão submeter previamente na Semutran o Plano de Operação de Viagem das viagens contratadas, tendo em vista o melhor desempenho do fluxo viário.

O trânsito de veículos que exercem a atividade de fretamento será dividido e organizado em duas áreas distintas: Zona de Restrição de Fretamento – ZRF e Zona Livre – ZL. A ZRF é a área na qual é possível o estabelecimento de restrições e condições especiais para o trânsito dos veículos que exercem a atividade de fretamento, que será delimitada por meio de portaria da Semutran. Já a ZL é a área que compreende a região não integrante da ZRF, na qual não existem restrições e condições especiais para o trânsito dos veículos que exercem a atividade de fretamento.

PENALIDADES

O exercício da atividade irregular de fretamento incorrerá na aplicação, isolada ou cumulativa, das seguintes sanções: revogação ou suspensão do Certificado de Registro – CR e do Certificado de Vínculo ao Serviço – CVS; retenção e/ou remoção do veículo; aplicação de multa no valor de 740 (setecentos e quarenta) UFIMs — Unidade Fiscal do Município de Três Lagoas, com valor em dobro em caso de reincidência ocorrida no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da autuação.

O exercício da atividade clandestina de fretamento implicará na aplicação, isolada ou cumulativa, das seguintes sanções: apreensão do veículo, que somente será liberado após o pagamento integral dos preços públicos de remoção e estadia do veículo; aplicação de multa, no valor de 1.000 (mil) UFIMs, com valor em dobro em caso de reincidência ocorrida no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da autuação.

A aplicação das sanções não exclui a possibilidade de adoção das medidas administrativas e a aplicação das sanções decorrentes da infração das restrições de trânsito na ARF, das regras referentes ao embarque e desembarque de passageiros, do estacionamento de veículos e das demais normas de trânsito aplicáveis.

A empresa que for penalizada poderá obter novo registro somente depois de transcorrido um ano. “A lei permitirá maior fiscalização das empresas que atuam no Município, mais segurança aos usuários e arrecadação de tributos, sem oferecer prejuízo à concessionária de serviços de transporte público”, destaca o secretário de Trânsito, Milton Silveira.

O decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário. Confira em anexo o decreto, na íntegra, que regulamenta o serviço de transporte de passageiros na modalidade de fretamento.

(*) Assessoria Prefeitura Três Lagoas


Os veículos registrados nos serviços de fretamento não poderão ser realizados no transporte regular urbano e vice-versa. (Foto:Reprodução)

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