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quinta-feira, 18 de abril de 2024

Os benefícios previdenciários terão 25% de aumento

19/02/2014 08h51 – Atualizado em 19/02/2014 08h51

A possibilidade de majoração de 25% dos benefícios previdenciários nos casos de aposentadorias de outras espécies que posteriormente resultaram em invalidez com a necessidade de auxilio de terceiros

O direito será reconhecido desde que o segurado necessite da assistência permanente de outra pessoa

Marcio Oliveira

Recentemente o Tribunal Regional Federal da 4º Região em decisão inédita, reconheceu aos segurados do INSS a possibilidade de majoração de 25% a qualquer tipo de aposentadoria, desde que o segurado necessite da assistência permanente de outra pessoa.

O benefício já existia, mas exclusivamente ao aposentados por invalidez, conforme art. 45 da Lei 8.213/91:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

  • Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

    • a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

    • b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

A decisão foi por maioria, onde foram extremamente felizes os Desembargadores Federais Rogério Favreto e Luis Carlos de Castro Lugon ao considerarem irrelevante o tipo de aposentadoria, e apenas mensurar a dependência do segurado. Iluminado no julgamento, Dr. Favreto pronunciou em seu voto que “o julgador deve ter a sensibilidade social para se antecipar à evolução legislativa quando em descompasso com o contexto social, como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais”.

Claro que na realidade o benefício é para casos extremos de incapacidade total com dependência de terceiros para atos cotidianos, mas sem dúvida alguma é uma amparo extremamente importante para aqueles segurados que necessitam contratar algum acompanhante ou privam algum familiar de promover suas atividades laborativas.

Muitos segurados no momento em que se aposentam, embora apresentem patologias graves, ainda não possuem condição de agravamento da doença que justifique a majoração dos 25% nos termos da lei; esta pode posteriormente chegar anos após o recebimento da aposentadoria.

Por exemplo, o senhor que hoje não pode deambular mais, poderia não estar assim no momento da perícia que aposentou,isso causa a falsa impressão que o perito teria julgado errado na ocasião.

É importante também observar que, para o INSS, apenas os aposentados por invalidez conforme o artigo 45 da lei 8213/91 , ou seja, depender de ajuda de terceiros no ato da aposentadoria , possuiriam o direito, embora o poder judiciário tenha se manifestado a favor dos segurados aposentados por outras vias estariam também sujeitos a mesma dependência e o objetivo da lei seria os gastos com esta assistência, médicos, exames, remédios e internações. Sendo assim reconhecido o direito a percepção da majoração, mesmo que o aposentado com outro beneficio, venha ser considerado dependentes de ajuda de terceiros no futuro

Registra-se que na regulamentação, o critério de avaliação é taxativo quanto às situações de assistência permanente, conforme o Anexo I do Art. 45 do Dec. 3.048 – DOU – 07/05/1999, em vigor:

1 – Cegueira total.

2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

8 – Doença que exija permanência contínua no leito.

9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária

DISTORÇÕES DA NORMA

Leiam atentamente e observe a imaginação absurda de quem idealizou e suas conclusões.

  • Se o sujeito perder sete ou oito dedos das mãos

  • Se o sujeito for cego de um olho e tiver 10% de visão no outro

  • Se o sujeito perder uma mão e um pé (só vale os dois pés)

A regulamentação positivada, além das situações absurdas acima, exclui de diversas patologias graves como segurados portadores de cardiopatias, nefropatias, AIDS ou câncer avançadas entre outras (salvo em estágio terminal quando for exigida permanência contínua no leito). Ou seja, como se não bastasse a dificuldade técnica de se estabelecer a dependência de terceiros nas situações limites ainda existe a limitação discricionário no decreto-lei. Isso é sem dúvidas um tormento para segurados e um problema para os peritos do INSS que recebem todos os dias segurados portadores de tais doenças, algumas em estágio avançado, mas são obrigados ao cumprimento da norma conflituosa, injusta e, por vezes, ilógica que tem sido assistida pelo poder judiciário.

Marcio Oliveira – Advogado Previdenciarista

Marcio Oliveira é advogado previdenciarista e colunista do Seus Direitos (Foto: Divulgação)

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