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quinta-feira, 25 de abril de 2024

STJ condena empresa de ônibus a pagar mais do que pedido

04/12/2003 11h22 – Atualizado em 04/12/2003 11h22

Tratando-se de ação reparatória de danos, o pedido inicial não é examinado com o rigor exigível em demandas de outra natureza. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao mantém a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que condenou uma empresa de transportes a pagar um valor indenizatório maior do que foi pedido por vítima de acidente.

Maria de Lourdes Fontes entrou com uma ação de danos morais contra a Viação São Pedro Ltda. sob a alegação de que foi atropelada por um ônibus da empresa no dia 1º de junho de 1988. Na ocasião, ela foi arrastada pelo veículo e teve a perna esmagada e fratura do côndilo de fêmur direito. Segundo o processo, Maria de Lourdes teve prejuízos de ordem material e moral devido ao trauma que sofreu e as dificuldades que teve em se recuperar por ser diabética.

Na época do acidente, Maria de Lourdes pleiteou uma indenização que consistia em uma quantia para pagar as despesas com o tratamento, uma pensão vitalícia para que pudesse contratar empregados para lhe suprir nos serviços domésticos, uma vez que ficou inutilizada para realizar seus serviços de dona de casa, e ainda o pagamento de cinco milhões de cruzados (valores da época).

A Viação São Pedro contestou. Segundo a empresa, o ônibus estava parado próximo ao terminal rodoviário localizado no centro de Aracajú e quando saiu do estacionamento o motorista agiu de forma cuidadosa, mas, foi surpreendido por uma pessoa que surgiu inesperadamente atrás do ônibus, “em evidente infração ilegal, já que a plataforma de embarque e desembarque de passageiros não permite que o usuário ultrapasse a demarcação da mesma plataforma, atingindo o campo de manobra dos veículos”. A defesa da empresa alegou, ainda, que o valor da indenização não procedia, pois a dificuldade em recuperar as lesões era causada pela patologia diabética que tinha a vítima e não pela gravidade do acidente.

A juíza de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido de Maria de Lourdes e condenou a Companhia de transportes ao pagamento de 30 mil reais. Não considerou procedentes os pedidos de indenização pelas despesas efetuadas com o tratamento e nem o pagamento de pensão vitalícia. Foi determinada que o valor da indenização fosse pago em quantias iguais aos doze filhos da vítima, uma que a mesma já faleceu. A juíza extinguiu ainda, em sua decisão, o processo contra a Companhia de Seguros da Viação São Pedro.

A empresa de transportes recorreu à segunda instância que, à unanimidade, deu parcial provimento ao apelo da ré, para reconhecer o direito da companhia de transportes a recorrer contra a seguradora de sua empresa. “Havendo prova da deformidade provocada pelo acidente, acarretando invalidez permanente, afasta-se qualquer alegação de insuficiência de provas”.

Ainda inconformada, a empresa de transportes recorreu ao STJ a fim de ver revogada as decisões anteriores em relação a indenização. Para tal, alegou que a indenização a que foi condenada a pagar foi superior ao que foi pedido pela autora na ação inicial. Segundo a defesa, os cinco milhões de cruzados atualizados, correspondem a 11 mil reais e não aos 30 mil a que a empresa foi condenada a pagar.

No STJ, o ministro relator do processo, Barros Monteiro, considerou procedente o valor, uma vez que, no pedido inicial a autora da ação pediu cinco milhões de cruzeiros “ou o que vier a ser por V.Exa. prudentemente arbitrado”. Com isso, o ministro não conheceu do recurso.

Fonte:MS Noticias

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