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sábado, 20 de abril de 2024

Supermercado é condenado por discriminar ex-empregados

14/11/2006 08h09 – Atualizado em 14/11/2006 08h09

TST

A rede de supermercados catarinense Sonae Distribuição Brasil foi condenada por prática de discriminação ao proibir que ex-empregados exercessem em suas dependências atividades de demonstradores, degustadores ou promotores de vendas de outras empresas. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro Alberto Bresciani, negou provimento ao agravo de instrumento da empresa, mantendo assim a condenação imposta pela Justiça do Trabalho catarinense. A rede terá de pagar indenização no valor de R$ 50 mil a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), além de multa de R$ 15 mil por trabalhador discriminado, se a atitude se repetir. A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público do Trabalho da 12ª Região, que constatou a atitude discriminatória do empregador em relação aos ex-empregados autores de ações trabalhistas, após denúncia feita pelo Sindicato dos Empregados em Comércio de Florianópolis. Responsável pela defesa dos direitos constitucionais, coletivos, homogêneos, sociais, difusos e indisponíveis dos trabalhadores, o Ministério Público informou que já havia instaurado procedimento investigatório, no qual constatou a prática generalizada da empresa em negar o acesso de ex-empregados aos seus estabelecimentos como promotores de vendas. Segundo o ministro Alberto Bresciani, “do quadro descrito pela Corte de origem, a própria empresa externou seu receio de permitir que ex-empregados laborem em suas dependências, em face do risco de reclamações trabalhistas, com pedido de vínculo”. O ministro ressaltou que o comportamento da empregadora ofendeu o artigo 5º da Constituição, o qual assegura a liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Ao acionar o Sonae, o MPT esclareceu que foram feitas duas tentativas de se firmar um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta com o supermercado. À época, na audiência realizada com o Ministério Público, o empregador não demonstrou interesse em adequar o seu comportamento, negando-se a assinar o termo. “A prática adotada pela ré, por um lado, estabelece padrão ilícito de discrímen entre aqueles que podem ou não trabalhar em suas dependências, e, por outro, obsta o exercício do trabalho por parte de seus ex-empregados, valendo-se ela, sinteticamente, da crença na má-fé. Concretiza discriminação direta, calcada em razões manifestamente arbitrárias”, concluiu Bresciani. (AI RR 2748/2002-026-12-40.9)

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