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quinta-feira, 28 de março de 2024

Telefone instalado em local público não pode ser cortado

14/11/2006 08h07 – Atualizado em 14/11/2006 08h07

Revista Consultor Jurídico

Telefone instalado em locais que prestam serviços públicos não pode ser cortado. O entendimento é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho. O ministro negou o recurso da Telemar Norte Leste para suspender a decisão da Justiça do Ceará, que permitiu a continuidade da prestação do serviço. Raphael de Barros Monteiro Filho esclareceu que o corte do serviço de telefonia nos terminais instalados nas unidades que prestam serviços públicos como os essenciais a saúde, educação e segurança pública pode causar risco de lesão ao ente público, e não à concessionária. A questão começou a ser discutida na Justiça em uma ação do município de Acarape contra a Telemar Norte Leste. O objetivo era que a concessionária fosse impedida de suspender o serviço de telefonia utilizado pelo município. Também pediu que o serviço fosse restabelecido. A primeira instância acolheu o pedido. A Telemar, entendendo que havia grave lesão à ordem e à economia públicas, pediu a suspensão de liminar à presidência do Tribunal de Justiça do Ceará. O tribunal indeferiu o pedido. Outro recurso foi ajuizado, dessa vez no STJ. O presidente do STJ considerou que, embora a Telemar sustente a existência de risco de lesão à ordem e à economia públicas, a decisão que a empresa busca suspender assegura, de forma clara e incontroversa, apenas o fornecimento dos serviços de telefonia naquelas dependências destacadas na decisão, referentes aos serviços essenciais da municipalidade. Por isso, para ele, ficou claro o risco inverso de lesão à ordem, à saúde e à segurança públicas, caso fosse determinada a descontinuidade do serviço. SLS 326 – CE Leia a decisão SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 326 – CE (2006/0218344-5) REQUERENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: DANIEL GOMES DE MIRANDA E OUTROS REQUERIDO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ INTERES.: MUNICÍPIO DE ACARAPE ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MACIEL PEREIRA DECISÃO Vistos, etc. 1. O Município de Acarape-CE ajuizou ação ordinária com pedido de tutela antecipada contra a “Telemar Norte Leste S/A”, objetivando que a concessionária de serviço público fosse obstada de proceder a suspensão do serviço de telefonia utilizado pela municipalidade, bem como ao imediato restabelecimento do serviço adredemente suspenso, dada a discussão acerca da legalidade das cobranças decorrentes do contrato de adesão e da correção do parcelamento do débito proposto pela empresa. O Juízo de 1º grau concedeu a antecipação da tutela, obstando que a “Telemar” suspendesse o fornecimento do serviço de telefonia referente “aos terminais instalados nas unidades que prestam serviços públicos essenciais de saúde, educação e segurança pública” (fl. 74), como também determinando o restabelecimento do fornecimento do serviço em tais unidades, caso já suspensas. Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento. Entendendo presente grave lesão à ordem e à economia públicas, a “Telemar” formulou pedido de suspensão de liminar perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que o indeferiu por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários à adoção da drástica medida de suspensão, decisão esta posteriormente mantida pelo referido Tribunal, quando do julgamento do agravo regimental interposto. Daí este novo pedido de suspensão de liminar, fundado no art. 4º da Lei n. 8.437/92. Alega a requerente, em síntese, que a decisão que ora busca suspender causa desorganização na Administração Pública, pois incentiva a inadimplência dos administrados. Sustenta, mais, a “legalidade da suspensão/interrupção de fornecimento de serviços públicos – inclusive daqueles considerados essenciais ” (fl. 12). Afirma, ainda, a ocorrência de lesão à economia pública, pois decisões desse jaez afetariam o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão de serviço público, podendo provocar o aumento de tarifa para todos os demais consumidores. Por fim, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, aduz que “não se pode olvidar o caráter propagador de demandas análogas a esta, haja vista que os mais diversos municípios cearenses (…) ingressarão com idênticas ações requerendo a isenção do pagamento pelos serviços de telefonia ” (fl. 17). O Ministério Público Federal, pelo parecer da ilustre Subprocuradora-Geral da República Maria Caetana Cintra Santos, opina pelo indeferimento do pedido (fls. 276/282). 2. Não se acham presentes, in casu, os pressupostos específicos para o deferimento do pedido. A análise da excepcional medida de suspensão de liminar restringe-se à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Observe-se, de início, que o Juízo de 1º grau concedeu a antecipação da tutela para “obstar qualquer medida por parte da Telemar Norte Leste S/A, tendente a suspender o fornecimento dos serviços de telefonia do Município de Acarape, referente aos terminais instalados nas unidades que prestam serviços públicos essenciais de saúde, educação e segurança pública, com o imediato restabelecimento dos terminais instalados naquelas unidades que porventura se encontrem com o fornecimento suspenso (fl. 74). Tal entendimento coaduna-se com a jurisprudência desta Corte, que – não obstante oriente-se no sentido de que seja garantido o equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídica entre o ente federado e a concessionária de serviço público – assegura o fornecimento do serviço às unidades prestadoras de serviços essenciais. Conforme bem asseverou, em caso semelhante, o em. Min. Castro Meira no julgamento do REsp n. 791.713/RN, de sua relatoria, “a interrupção de fornecimento de energia elétrica de Município inadimplente somente é considerada ilegítima quando atinge as unidades públicas provedoras das necessidades inadiáveis da comunidade, entendidas essas – por analogia à Lei de Greve – como ‘aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população’ ” No mesmo sentido, confira-se o REsp n. 721.119/RS, rel. Min. Luiz Fux, entre outros. Conquanto a requerente sustente o risco de lesão à ordem e à economia públicas, a decisão que ora se busca suspender, mantida em superior instância, assegura, de forma clara e incontroversa, apenas o fornecimento dos serviços de telefonia naquelas dependências elencadas no decisum, quais sejam, referentes aos serviços essenciais da municipalidade. Assevere-se, por oportuno, que ressai evidente o risco inverso de lesão à ordem, à saúde e à segurança públicas, caso fosse determinada a descontinuidade do serviço. 3. Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de outubro de 2006. Ministro BARROS MONTEIRO Presidente

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