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sexta-feira, 19 de abril de 2024

TRE registra 97 denúncias de infrações eleitorais no Estado; em Três Lagoas, campanha segue tranquila

22/08/2014 17h17 – Atualizado em 22/08/2014 17h17

Enquanto em MS, a Justiça Eleitoral, em pouco mais de um mês, registrou quase uma centena de denúncias de burla à legislação quanto à propaganda dos candidatos, em Três Lagoas, segundo os cartórios eleitorais, nenhuma ocorrência aconteceu

Léo Lima

Um carro com adesivo de candidato, estacionado o dia inteiro em frente a um posto de saúde configura infração eleitoral? Oito carros, então, parados em frente a uma secretaria municipal, na mesma situação, não são afronta à legislação eleitoral? Estes questionamentos foram passados para os dois cartórios eleitorais (9ª e 51ª zonas), mas o retorno foi de que não podem fornecer as informações a não ser indicar que o interessado, no caso a reportagem do Perfil News, tem que procurar o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MS) para obter respostas.

A campanha eleitoral deste ano continua “morna”, com pouca propaganda nas ruas de Três Lagoas. Poucos são os veículos que trafegam com adesivos de candidatos, assim como poucas são vias que estão recebendo cartazes, faixas e outros equipamentos propagandísticos eleitorais.

Em uma rápida “patrulha” pela área central da cidade, a reportagem do Perfil News conferiu a situação da campanha. Um dos cruzamentos de maior fluxo de veículos, das avenidas Filinto Muller e Olyntho Mancini, por exemplo, nos quatro cantos existem cartazes alusivos a candidatos. Todos, dentro do que determina a legislação: com metragem máxima de quatro metros quadrados e distantes um dos outros.

No entanto (daí a necessidade de uma resposta oficial), em alguns prédios públicos foi flagrada a presença de veículos (já que não podem ser afixados cartazes ou faixas) com adesivos de políticos-candidatos, como no posto de saúde ESF Santo André e em frente à Secretaria Municipal de Assistência Social (neste último local, oito carros com adesivos dos mesmos candidatos estão, sempre, estacionados em frente).

NO ESTADO

O Web Denúncia do TRE-MS registrou, até ontem (21), 97 infrações eleitorais, sendo a maior parte (30) de propaganda eleitoral via mensagens eletrônicas e telemarketing.

Outras 17 denúncias são de compra de voto, arrecadação ou gastos ilícitos na campanha ou condutas proibidas aos agentes públicos e 15 registraram denúncia de propaganda por meio de fixação de placas, faixas, cartaze, outdoors, pinturas ou inscrições em bens particulares, público, de uso comum e fachadas das sedes departidos, coligações e comitês de candidatos.

Depois, com 14 denúncias, está a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, faixas, bandeiras e mesas para distribuição de material de campanha nas vias públicas.

Com sete denúncias aparecem a propaganda intrapartidária e distribuição de material gráfico; duas denúncias de carreatas, passeatas ou caminhadas, duas de reuniões políticas irregulares e uma de comício, regras de realização de debate e carros de som, amplificadores e autofalantes.
Campo Grande lidera a lista de denúncias com 71 registros, seguida de Corumbá (12); Sidrolândia (4); Dourados e Nova Andradina (3); e, São Gabriel do Oeste, Aquidauana, Ponta Porã e Naviraí, com uma cada.

INFRAÇÕES ELEITORAIS

De acordo Resolução n° 23.404 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que dispõe sobre propaganda eleitoral e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas Eleições de 2014, no Capítulo II (Da Propaganda Eleitoral), o artigo 11 rege o seguinte: Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados (Lei nº 9.504/97, art. 37, caput).

§ 1º Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de 48 horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou defender-se (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 1º).

§ 2º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 4º).

§ 3º Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 5º).

§ 4º É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 6º).

§ 5º A mobilidade referida no parágrafo anterior estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as 6 e as 22 horas (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 7º).

§ 6º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral ficará a critério da Mesa Diretora (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 3º).

TAMANHO LEGAL

O artigo 12 diz que: Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² e não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º do artigo anterior (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 2º).

§ 1º A justaposição de placas cuja dimensão exceda a 4m² caracteriza propaganda irregular, em razão do efeito visual único, ainda que a publicidade, individualmente, tenha respeitado o limite previsto no caput deste artigo.

§ 2º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 8º).

(*) Com informações do TSE e do Midiamax News

Cruzamento das avenidas Capitão Olyntho Mancini e Filinto Muller, vários cavaletes foram colocados nos canteiros centrais para divulgar os candidatos (Foto:Léo Lima

Em frente à Secretaria Municipal de Assistência Social, na Circular da Lagoa, hoje de manhã, oito carros estavam estacionados e tinha adesivos dos mesmos candidatos (Foto: Léo Lima)

Cruzamento da Olyntho Mancini com Filinto Muller, um dos locais escolhidos para a propaganda eleitoral dos candidatos por causa do grande fluxo de veículos e pedestres (Foto: Léo Lima)

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