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quinta-feira, 25 de abril de 2024

TRÊS LAGOAS: Ataque fatal de Pitbull a cachorro de estimação leva debate às redes sociais

Pitbull solto na rua e sem focinheira, tentou atacar uma pessoa, atacou um cachorro que conseguiu escapar, porém uma cachorrinha de estimação que estava em frente da sua casa não teve e mesma sorte e foi morta pelo cão feroz

Na manhã de ontem, domingo 18, um cachorro da raça Pitbull estava solto, andando na rua Graça Aranha, no bairro Jardim Dourados, em Três Lagoas. Segundo informações de testemunhas, o animal inicialmente tentou atacar uma pessoa que estava saindo de uma conveniência e em seguida atacou um cachorro de pequeno porte, que conseguiu escapar.

Porém, o Pitbull encontrou uma cachorrinha e a atacou, ferindo-a até a morte e depois a carregou pelo pescoço, como estivesse exibindo a presa, como um troféu. Veja vídeo.

Ao verem a triste cena, populares acionaram o Corpo de Bombeiros, embora seja de responsabilidade da Polícia Militar Ambiental atender esse tipo de chamado. Mas, como a PMA estava em outra ocorrência, uma equipe do Corpo de Bombeiros se deslocou para fazer a captura do cão, porém ao chegar no local, só encontraram o corpo sem vida da cachorrinha, enquanto o Pitbull teria entrada em um veículo Corola de cor branco e tomado rumo ignorado.

As imagens captadas pelos populares foram enviadas às redações dos veículos de comunicação da cidade e alguns publicaram o vídeo, que causou muita comoção nas pessoas, devido as cenas impactantes.

Nesse sentido, o diretor do site Perfil News, que tem em sua casa três cães da raça Chow Chow, fez uma enquete em sua página do facebook indagando seus seguidores se o dono do Pitbull deveria ser responsabilizado ou não pela ação feroz do seu cachorro.

TRÊS LAGOAS: Ataque fatal de Pitbull a cachorro de estimação leva debate às redes sociais

Até o fechamento dessa matéria, às 08hs10, um total de 121 pessoas participaram respondendo a enquete, dos quais apenas 5 disseram que o tutor do animal não deveria ser responsabilidade, enquanto 116 participantes opinaram que o dono cão deve ser responsabilizado e penalizado como determina a Lei.

Em uma ação quase que semelhante ocorrida no ano passado em Brasília, um cão da raça Pitbull estava passeando em via pública com seu tutor e, sem focinheira, atacou um outro animal de estimação, porém o cão que sofreu a agressão sobreviveu, embora bem machucado.

O tutor do animal agredido levou o caso à Justiça que lhe deu causa ganha, responsabilizando o dono do cachorro agressor com multa, além do pagamento das despesas com o veterinário.

Veja a decisão:

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DA COISA. GUARDA DE ANIMAL. CÃO DA RAÇA PITBULL. ANIMAL LEVADO A PASSEIO LIVRE DE COLEIRA E FOCINHEIRA. ATAQUE A OUTRO ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. DANO MATERIAL. DEVER DE REPARAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré face a sentença que o condenou à reparação do dano material ocasionado à parte recorrida, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), além da compensação pelo dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Consta dos autos que recorrente e recorrido se encontraram em área pública entre as quadras QE 28 e QE 30 do Guará, quando o cachorro da raça pitbull, pertencente à parte recorrente atacou o cachorro sem raça definida, de pequeno porte, pertencente ao recorrido, causando-lhe ferimentos que o levaram à internação em hospital veterinário. Em suas razões, sustenta que a responsabilidade pelo evento danoso não se deve apenas ao recorrente, pois o recorrido também deveria ter tomado precauções para que o dano não ocorresse. Outrossim, sustenta não ser devido dano moral, pois a culpa se deve igualmente a ambas as partes. Pugna pela reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor do dano moral, pois não tem condições financeiras para pagar a indenização arbitrada. II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça deferida (ID 7325220). Contrarrazões apresentadas (ID 7325230). III. A teor do disposto no art. 936 do Código Civil, ?o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior?. Trata-se de responsabilidade pelo fato da coisa, de natureza objetiva, ou seja, que exsurge a despeito da culpa do detentor do animal, que se exime apenas se comprovar culpa da vítima ou força maior. No caso, como o recorrente quedou-se revel, não tendo comparecido aos autos para apresentar defesa no momento processual oportuno, não logrou comprovar qualquer excludente de responsabilidade. Ademais, o pitbull foi levado a passeio livre de coleira e focinheira, o que demonstra não ter o detentor agido com a cautela necessária para evitar o ataque que veio a vitimar o cão pertencente ao recorrido. Deve, assim, reparar os danos ocasionados. IV. O dano material restou comprovado e seu montante não é objeto do recurso. Quanto ao dano moral, sabe-se que animais de estimação integram-se ao ambiente e à rotina familiar de tal maneira que tutor e família a eles se afeiçoam, vindo a sofrer angústia e dissabores que extrapolam a órbita do mero aborrecimento quando lesionados pelo violento ataque de outro animal. Configurado, portanto, o dano moral indenizável. Precedentes: Acórdão n.634565, 20110710057333ACJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/11/2012, Publicado no DJE: 20/11/2012. Pág.: 294). 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Acórdão elaborado em conformidade com o artigo 46, da Lei 9.099/1995. 8. Custas recolhidas. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, no importe de 10% sobre o valor da condenação. (Literalidade do artigo 55, da Lei 9.099/1995; Acórdão n.1115334, 07023219020178070004, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no DJE: 17/08/2018. Pág.:  Sem Página Cadastrada; Acórdão n.1056067, 07006145720178070014, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/10/2017, Publicado no DJE: 31/10/2017. Pág.:  Sem Página Cadastrada. V. A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensar a lesão a aspecto de direito de personalidade, punição para o agente causador do dano e prevenção futura quanto a fatos semelhantes. VI. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. VII. Atento às diretrizes acima elencadas, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte recorrida, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa. VIII. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. IX. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

Decisão:

CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME

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