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Portaria regulamenta limpeza pública na cidade

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15/03/2005 17h35 – Atualizado em 15/03/2005 17h35

Assessoria de Imprensa

Considerando a necessidade de se promover um efetivo trabalho de limpeza pública, a prefeita Simone Tebet (PMDB), publica, nesta quarta-feira (16) portaria, Nº. 002/05, DE 15 DE MARÇO DE 2.005, que trata da questão. De acordo com o documento, será obrigatório o depósito em porta-entulho (caçambas) dos materiais inservíveis, resultantes de construção, demolição ou reforma de imóveis urbanos.Decorridos 15(quinze) dias da publicação da Portaria, os fiscais de obras e posturas notificarão os infratores para promoverem o recolhimento dos materiais, sob pena da imposição de multa, fixada na Lei nº 699, de 14 de maio de 1985, com as alterações introduzidas pela Lei 1172, de 26 de dezembro de 1993. Fica estabelecido também o prazo de 30(trinta) dias, contados da publicação da Portaria, para que os proprietários de terrenos baldios promovam a limpeza do lote e remoção do lixo.Decorrido esse prazo, fiscais de obras e posturas notificarão os infratores para promoverem a limpeza do lote, em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de imposição de multa, fixada pela Lei nº 699, de 14 . de maio de 1985, com as alterações introduzidas pela Lei nº 1.172, de 26 de dezembro de 1993.A portaria trás em seu texto uma determinação onde diz que a Prefeitura Municipal poderá, amparada na Lei nº 863, de 28 de maio de 1989, promover a limpeza do lote, arcando o proprietário com o pagamento das taxas, sob pena de inserção em dívida ativa e medidas judiciais cabíveis.Também fica proibido o descarte de lixo, materiais inservíveis de construção, reforma ou demolições (entulhos), embalagens, caixotes, terra, folhas, galhos, gravetos e troncos de jardins e quintais particulares, em vias e passeios públicos da área urbana.Os canteiros das avenidas, principalmente na avenida Eloi Chaves, continuam a ser utilizados para o despejo de todo tipo de lixo, desde galhos e entulhos, até o doméstico.Este tipo de atitude fere o artigo 218, parágrafo I, da lei 699 – Código de Postura do Município, que diz que é vedado ao munícipe “lançar qualquer tipo de resíduo sólido, líquido ou gasoso, de residências ou estabelecimentos comerciais, nas vias e logradouros públicos”. A infração prevê multa de 100 UFIM, o que representa R$ 221,70.A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos foi designada para elaborar uma tabela de taxas de serviços, de acordo com os Artigos 15 e 16 da Lei nº 863 de 28 de Maio de 1989.

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