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Prova contra si

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06/08/2008 16h40 – Atualizado em 06/08/2008 16h40

Por determinados períodos alguns temas tomam conta do noticiário. Atualmente duas palavras ou frases não precisam de maiores detalhes para a identificação do que se fala. A “Lista” e “produzir prova contra si”. A primeira se refere à lista aos chamados “fichas-sujas”, pretensos candidatos que respondem a processo. Foi elaborada e divulgada pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB. A segunda refere-se, na sua maioria, ao direito dos pretensos bebuns convictos a não se submeterem ao teste do bafômetro, com amparo no princípio constitucional do direito de não se produzir prova contra si.

Todas as críticas à lista vêm dos candidatos e de alguns formadores de opinião. As críticas dos interessados, por mais injustas, são injustificáveis, mas compreensíveis. As dos pretensos assessores de imprensa não merecem nada mais do que desconfiança, possivelmente uma defesa prévia de interesses escusos. O fato de ser processado não significa a culpa; nem a inocência. Não se justifica a alegação de que a AMB não poderia publicar por não haver trânsito em julgado. Ora, os elaboradores repetiram várias vezes de que não estavam atribuindo aspecto valorativo aos processados. A divulgação já deveria estar ocorrendo há muito mais tempo, já que em regra geral, os processos são públicos e quem pretende defender ou representar gama da sociedade não pode pretender se esconder do seu passado. O problema são os fatos que deram origem aos processos em si, não a publicidade.

Antes de se discutir a produção de prova contra si como meio de impunidade aos bebuns, o debate relevante seria a aplicação de todos os meios para a preservação da vida. A lei deveria permitir a não realização do teste, mas isso corresponderia a uma confissão presumida.

Pela ótica dos magistrados que concedem habeas corpus preventivos a interessados para não realizarem o teste do bafômetro ninguém deveria ser obrigado a realizar exame de DNA para atestar a paternidade. Nada é mais prova contra si do que esse exame. Pior, a não realização do DNA autoriza o reconhecimento de paternidade. Um exemplo mais comum entre os famosos, especialmente em décadas passadas, quando não era comum a uso de preservativos. Pelé negou a paternidade de uma filha até a morte literalmente, mas nem por isso deixou de ser reconhecido como pai. Ou se aplica aos dois exames o mesmo peso e se obriga os potenciais bebuns assassinos à realização do exame, ou desobriga a todos de não produzir prova contra si em qualquer processo. Além disso, no exame de DNA, a paternidade de forma presumida fere o princípio constitucional da Presunção de Inocência. Neste caso ou se produz prova contra si ou já se é previamente culpado. A lei deve, e é, igual para todos e em todas as situações idênticas.

Todos devem ser obrigados à realização do exame de DNA, por serem mais importantes o bem-estar das crianças e o direito a um pai; e ao do bafômetro, por estar acima dessa suposta violação os milhares de vidas de inocentes. Todos os outros princípios são secundários. Nada, absolutamente nada, deve ser considerado um bem mais relevante do que a vida.

Pedro Cardoso da Costa – Interlagos/SP

Bel Direito

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