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sábado, 15 de junho de 2024

Empresa deve restituir em dobro quantia cobrada indevidamente

13/07/2012 15h58 – Atualizado em 13/07/2012 15h58

Da Redação

A empresa Casas Pernambucanas foi condenada a restituir em dobro o valor de R$ 553,48 pago indevidamente por C. F. B. F. e ao pagamento de R$ 6.220,00 por danos morais devido a inscrição indevida da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito. A sentença foi proferida pelo juiz titular da 9ª Vara Cível da Capital, Maurício Petrauski, e publicada no Diário da Justiça de segunda-feira, dia 9 de julho.

A cliente ingressou com a ação afirmando que é titular de cartão de crédito emitido pela loja e que cumpre fielmente com o pagamento das suas faturas. No entanto, ao receber a fatura com vencimento em agosto de 2010, percebeu que existia uma cobrança excessiva no valor de R$ 133,98 que havia sido paga no mês anterior.
Segundo a consumidora, ela entrou em contato com o SAC da empresa para solucionar a questão e recebeu a orientação que deveria desconsiderar a cobrança total e realizar o pagamento de R$ 71,48. Afirmou que no mês seguinte a empresa também inseriu valores indevidos em sua fatura. Procurou novamente o SAC e sem respostas, foi até o Procon.
Passados alguns dias ela sofreu constrangimento em outra loja do comércio ao ter seu crédito negado porque as Pernambucanas havia inscrito seu nome nos cadastros de inadimplentes. Argumentou que, mesmo sabendo que a cobrança era indevida, optou por realizar o pagamento a fim de resolver a situação.

A empresa contestou as alegações dizendo que a cliente realizou o pagamento de R$ 133,98 na Caixa Econômica Federal, mas as Casas Pernambucanas não visualizou o pagamento por erro na digitação do código de barras e inscreveu o nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito. Defendeu que a cliente entrou em contato apenas por telefone e não compareceu a uma das lojas para apresentar o comprovante de pagamento o que impossibilitou a solução do problema em tempo menor.

De acordo com o juiz “No presente caso, é evidente que houve uma cobrança de dívida (lançamentos indevidos) de forma extrajudicial (através de fatura de cartão de crédito) referente a uma relação de consumo, e também, não caracterizado o engano justificável”.
O engano é justificável, explicou o magistrado “quando não decorre de dolo ou culpa. Entretanto, a culpa da empresa restou demonstrada, porquanto a cliente por várias vezes tentou resolver o problema, sem lograr êxito, ante a negligência da requerida”.

Assim, o juiz verificou que a consumidora pagou débito indevido de R$ 276,74, devendo a empresa providenciar a devolução em dobro do valor pago. Como também houve a inscrição indevida do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito, as Casas Pernambucanas deverá pagar R$ 6.220,00 de danos morais, o equivalente a dez salários mínimos.

(*) Com informações de TJ MS

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