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TCE determina suspensão de contrato de fornecimento de alimentos em Ribas do Rio

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07/11/2013 09h06 – Atualizado em 07/11/2013 09h06

O conselheiro do TCE/MS Iran Coelho das Neves determinou liminarmente a imediata suspensão da execução do contrato

O presidente da Câmara esclarece que “a empresa Embutidos Tradição Ltda. informou que a carne bovina em seus diversos cortes, inclusive a molda, seria adquirida do Frigorífico Navi/Carnes, contudo, tais produtos eram fracionados, moídos, embalados e rotulados pela própria empresa vencedora da licitação, suscitando, deste modo, a suspeita quanto à verdadeira origem dos produtos fornecidos para a merenda escolar do município

Nelson Roberto

O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE/MS), Iran Coelho das Neves, determinou liminarmente a imediata suspensão da execução do contrato Nº 003/2013, firmado entre a Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo com a Empresa Embutidos Tradição Ltda. A medida foi adotada em atendimento à representação do procurador geral do Ministério Público de Contas (MPC/MS), José Aêdo Camilo, contra o prefeito de Ribas do Rio Pardo, José Domingues Ramos sobre possíveis irregularidades nos produtos fornecidos pela empresa para serem utilizados na merenda escolar.

Segundo ofício encaminhado pelo presidente da Câmara de Ribas do Rio Pardo, vereador Antônio Ângelo da Silva, “houve uma denúncia contra a empresa citada, o órgão competente realizou a inspeção e lavrou o Termo de Apreensão nº 9936 para 1.704 kg de produtos produzidos irregularmente, bem como o Auto de Infração nº 24498 por produção ilegal, ausência de implantação das boas práticas de fabricação e ausência de registro e controle de produção, o que resultou em um processo administrativo sanitário”.

O presidente da Câmara esclarece que “a empresa Embutidos Tradição Ltda. informou que a carne bovina em seus diversos cortes, inclusive a molda, seria adquirida do Frigorífico Navi/Carnes, contudo, tais produtos eram fracionados, moídos, embalados e rotulados pela própria empresa vencedora da licitação, suscitando, deste modo, a suspeita quanto à verdadeira origem dos produtos fornecidos para a merenda escolar do município”.

De acordo com o vereador, a empresa é considerada inidônea pela Secretaria Municipal de Saúde Pública de Campo Grande e pelo Procon/MS e mesmo assim participou do Processo Licitatório e continua fornecendo outros produtos à Prefeitura. Ainda de acordo com o ofício, “firmar vínculo contratual sem a realização de licitação, inobservância ou em desacordo com procedimentos licitatórios da Lei n° 8.666/93, configura ato de improbidade administrativa, tipificado na Lei nº 8.429/92”.

O procurador geral “requereu a concessão de medida liminar que determine ao prefeito abster-se do recebimento de produtos de origem animal fornecidos pela indigitada empresa, a sustação do andamento do processo referente à licitação, determinação ao ordenador de despesas para que remeta ao TCE/MS os documentos relativos ao contrato celebrado com a empresa, para apensamento ao processo referente a licitação e a esta representação e realização de inspeção na Prefeitura para elucidação dos fatos”.

Diante dos fatos, o conselheiro Iran Coelho determinou ao Cartório do Tribunal de Contas a intimação em caráter urgente do prefeito municipal de Ribas do Rio Pardo, José Domingues Ramos, o que já foi feito no último dia 25 de outubro “a fim de que se manifeste no prazo de dez dias sobre as providências adotadas em relação à qualidade e procedência dos produtos alimentícios adquiridos da empresa acima nominada; e o sobrestamento do Processo TC/MS nº 7948/2013 até ulterior decisão a ser proferida nos autos”.

Contrato
O conselheiro esclarece em seu relatório que “para os fins de atender à compra de produtos para a merenda escolar, o município de Ribas do Rio Pardo realizou o procedimento licitatório 014/2013 na modalidade de Pregão Presencial nº 003/2013, que deu origem a Ata de Registro de Preços nº 002/2013, tendo como beneficiários do registro as empresas Embutidos Tradição Ltda. – ME e João Mardegon”.

Iran Coelho justifica sua decisão afirmando que “resta claro que havendo questionamento quanto a inobservância das normas sanitárias as aquisições padecem de legalidade porquanto embasado em negociação que culmina na entrega de produtos não recomendados para o consumo, fato que reclama providências tendentes a regularizar a execução contratual”.

O conselheiro ressalta que “ante a possibilidade de se continuar a execução contratual mediante a entrega de produtos impróprios para o consumo, o prejuízo ao interesse público é iminente, como bem anota o eminente Procurador Geral de Contas, insurgindo-se contra o prosseguimento da execução contratual na forma em que se encontra”.

A Lei Orgânica do Tribunal de Contas autoriza a adoção de medida cautelar liminarmente, sem a prévia oitiva do jurisdicionado, sempre que existirem provas robustas da existência de irregularidades capazes de dificultar o controle externo, causar danos ao erário ou tomar difícil a sua reparação, sendo assegurada à Corte de Contas a sustação de ato ou suspensão de procedimento que ocasione ou possa ocasionar dano a bens públicos (art. 56 e 57.1).

Decisão – No caso em exame estão presentes os requisitos pertinentes ao periculum in mora (risco de ineficácia do provimento final), que é característica tipicamente cautelar, mas que, por outro lado, se consubstancia no adiantamento dos efeitos próprios da tutela pretendida, assim como o fumus boni iuris ou prova quantum satis que autoriza a prolação de decisão com base em prova não exauriente, mas com forte indício de que o direito está sendo relegado à plano secundário.

De acordo com Iran Coelho, ao exigir das licitantes que apresentem como condição de habilitação atestado de capacidade técnica que comprove a aptidão do fornecedor para a entrega dos produtos de acordo com a qualidade estabelecida no edital é de se esperar que tais compromissos sejam seguidos à risca sob pena de rejeitar o recebimento dos produtos em desacordo com tais exigências.

“Demonstrada a existência de prejuízo decorrente de eventual ingestão de produtos impróprios para o consumo entendo presentes os requisitos necessários e, principalmente, o perigo da demora com o risco de graves danos de difícil reparação, razão pela qual determino a imediata suspensão da execução do contrato”, concluiu o conselheiro. (Luiz Junot)

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