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1ª Câmara Criminal recebe mais de 5,1 mil processos em 2013

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17/03/2014 16h58 – Atualizado em 17/03/2014 16h58

Em 2013 foram distribuídos 5.152 processos aos desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. O número representa um aumento de 11,3% em relação ao ano anterior, quando foram distribuídos 4,6 mil processos

Da Redação

Em 2013 foram distribuídos 5.152 processos aos desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. O número representa um aumento de 11,3% em relação ao ano anterior, quando foram distribuídos 4,6 mil processos.

Em relação aos julgados, o órgão também mostrou bons resultados: com 3.917 julgamentos no ano, a Câmara encerrou o período com um acréscimo de 14,8% em relação a 2012. Desses, 1.704 decisões foram tomadas monocraticamente.

A desembargadora que preside as sessões, Desa. Maria Isabel de Matos Rocha, entende que o resultado foi bom e espera melhorar ainda mais: “Queremos, para 2014, pelo menos manter os números e, se possível, melhorar, otimizar o trabalho no sentido de distribuir bem os processos, separar por assuntos, fazer uma especialização, a cada semana se dedicar a um tipo de processo”.

BOA ESTRUTURA

A presidente também apontou o conhecimento prévio dos votos dos membros da 1ª Câmara Criminal, bem como a boa estrutura do gabinete como fatores determinantes para os bons resultados. “Eu considero que o trabalho foi satisfatório. Há um volume muito grande de processos, mas vamos conseguindo dar conta da demanda”, comemora a Desa. Maria Isabel.

As sessões de julgamento do colegiado são realizadas às segundas-feiras a partir das 14 horas. Todas as sessões das Câmaras são públicas e quaisquer pessoas interessadas podem assistir aos julgamentos, que ocorrem nos plenários do TJMS.

A 1ª Câmara Criminal é atualmente composta pela desembargadora Maria Isabel de Matos Rocha, que preside o órgão, e pelos desembargadores Dorival Moreira dos Santos, Francisco Gerardo de Sousa e Luiz Gonzaga Mendes Marques.

SAIBA MAIS

Nas Câmaras Criminais, os processos são julgados por um relator e mais dois vogais, nos habeas corpus, mandado de segurança, recurso ex officio, exceções de suspeição e impedimento, recursos em sentido estrito, carta testemunhável, embargos declaratórios, recursos contra despacho de relatores, habilitação e restauração de autos, conflitos de competência entre juízes de primeiro grau, outros feitos e recursos. Nas apelações criminais os feitos são julgados por um relator, um revisor e um vogal.

Os processos mais comuns são as Apelações Criminais e Habeas Corpus. Cada ação segue um rito particular. O primeiro passo é a distribuição, em seguida conclusão ao relator. Após, o processo pode ter inúmeros desdobramentos, de acordo com as disposições do Código de Processo Penal e Regimento Interno do Tribunal, que estabelecem ritos próprios para cada tipo de ação.

As Câmaras Criminais têm a competência de processar e julgar os habeas corpus, sempre que os atos de ameaça de violência ou coação da liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder sejam atribuídos aos juízes; os mandados de segurança em matéria criminal, quando o ato for de autoridade que não esteja sujeita à competência do Tribunal Pleno, do Órgão Especial ou da Seção; os conflitos de competência criminal entre os juízes; a suspeição arguida entre juízes e por estes não reconhecida em matéria criminal; a restauração de autos extraviados ou destruídos e as habilitações incidentes nos feitos de sua competência; os feitos oriundos do Conselho de Disciplina da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

Cabe ainda julgar os recursos das decisões dos juízes do Tribunal do Júri e da Auditoria Militar; os embargos de declaração opostos em seus acórdãos; a suspeição não reconhecida dos Procuradores de Justiça, com exercício na Câmara; executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar ao juiz de primeira instância a prática de atos não decisórios; ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime; expedir, de ofício, ordem de habeas corpus; remeter à Seção os feitos de sua competência quando: algum do membro propuser revisão da jurisprudência assentada em súmula pela Seção; convier o pronunciamento da Seção em razão da relevância da questão, e para prevenir divergência entre as Câmaras da mesma Seção; suscitado incidente de uniformização de jurisprudência.

(*)Com informação de TJMS

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